24 de novembro de 2015
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FOTO: BRUMADO ACONTECE
Segundo consta nos autos, no ano de 2011, o construtor André Meira Lima, ludibriou a vítima Pedro Oliveira Santos, celebrando com ele contrato de financiamento para a construção de uma casa em um terreno avaliado em R$ 52.000,00, tendo o réu acordado, com a vítima, para que transferisse a propriedade do imóvel para seu nome, a fim de que, após o término da construção, que deveria ocorrer em noventa dias, fosse financiada a compra junto à Caixa Econômica Federal. Com o acordo firmado, a vítima, na expectativa de ver construída a casa, transferiu a propriedade de seu terreno ao acusado André; ocorre que este, logo após, e sem anuência da vítima, transferiu o imóvel para a uma terceira pessoa, o qual, após três meses, repassou para o acusado Daniel Caires Martins, tudo sem consentimento da vítima Pedro. André, sempre ludibriando Pedro, não concluiu a obra, e ainda repassou a propriedade a Daniel Caires, como garantia de suposto empréstimo de R$ 45.000,00, tendo Daniel cobrado juros de 4% ao mês. Durante o inquérito policial a vítima Pedro Oliveira Santos fez diversas considerações sobre os fatos, destacando que em 2 de maio de 2011 celebrou o contrato de financiamento com o ora réu André. Ocorre que o acusado fez as transações ilícitas narradas na denúncia, e a vítima experimentou prejuízo, pois não recebeu a casa e ainda perdeu o terreno. Enfim, comprovadas a autoria e materialidade dos delitos, o juiz da Vara Crime, Genivaldo Alves Guimarães condenou o construtor André Meira Lima pela prática do delito descrito no art. 171, “caput”, do CP (estelionato); a pena de quatro anos e seis meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de cem dias-multa. Já no caso de agiotagem, o réu Daniel Caires Martins pela prática do delito previsto no art. 4o, “a”, da Lei no 1.521/51 (agiotagem) pena de um ano e seis meses de detenção, em regime inicial aberto, e cinquenta dias-multa.