O fato aconteceu em 24 de março desse ano em uma sessão extraordinária realizada na Câmara Municipal de Brumado. Na época dos fatos os vereadores tinham acabado de votar os projetos de lei de autoria do poder executivo, dentre eles um dos projeto visava unificar os sindicatos em um único e os professores foram contra. Após a votação houve um princÃpio de tumulto e o professor Gilvan Moreira da Silva, um dos representantes do sindicatos dos professores de Brumado (APLB) e o ex-secretário de Recursos HÃdricos e Meio Ambientes, Rodrigo Cunha Vasconcelos, filho do prefeito Eduardo Lima Vasconcelos saÃram nas vias de fato. De acordo com art. 927 do código civil, aquele que, por ato ilÃcito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado de repara-lo. Embora os ânimos de todos os presentes estivessem exaltados, não se pode deixar de considerar o fato de que, dentre diversas ofensas verbais proferidas na ocasião, apenas há notÃcias de que o réu tenha valido da força fÃsica para agredir o postulante. Com efeito os depoimentos testemunhais colhidos em audiência de instrução apresentam versões diametricamente opostas que melhor se coadunam com a posição polÃtica que defendiam no momento da Sessão da Câmara. Assim, observo que os depoimentos impregnados de emoção, parcialidade e sentimento do calor do momento, nada esclarecem acerca de qual parte iniciou a contenda, no entanto as imagens de vÃdeos acostadas claramente evidenciam que o autor estava se retirando do recinto quando provocado pelo demandado retornou e de imediato recebeu um soco na face, ação que foi repetida novamente na sequência (conforme vÃdeo integral constante no evento 50, sendo que o arquivo juntado ao evento 52 é apenas uma parte reduzida do anterior. Deste modo, as provas dos autos apontam para o fato de que ambas as partes se envolveram em discussões e participaram de agressões verbais mutuas, no entanto, a conduta da ré ao partir para agressão fÃsica, principalmente quando o autor já estava saindo do ambiente, impõe a indenização pleiteada na exordial. Importante consignar que a parte requerida se portou de maneira reprovável a ensejar a responsabilidade civil ao agredir fisicamente o autor, causando-lhe as lesões mencionadas no Boletim de Ocorrência Policial e laudo médico acostado, além de enorme humilhação e sofrimento grave, ou seja um injusto desnecessário, por esse motivo. Julgo improcedente o pedido contraposto. O Juiz Rodrigo Souza Britto Julgou Procedente os pedidos para condenar a parte acionada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a prolação dessa sentença acrescido de juros de mora de 1% incidentes a partir da citação. Não havendo pagamento voluntario, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, independente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).