Sabe-se que, devido ao falecimento do então presidente da Câmara de Vereadores de Brumado e, por consequência, a vacância do cargo, a vice-presidente Verimar Meira Dias, popular a Verimar do Sindicato assumiu a presidência, de modo que não há que se falar em fundamento relevante.
Vejamos. O art. 24, §4º, da Lei Orgânica do MunicÃpio de Brumado estabelece, de forma geral, a matéria a ser tratada pelo regimento interno da câmara de vereadores, afirmando que cabe a este dispor sobre a composição da Mesa Diretora e, subsidiariamente, sobre a sua eleição. Além disso, o art. 38 do mesmo diploma legal atribui competência ao vice-presidente da câmara para substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, além das atribuições contidas no Regimento Interno.
Segundo a sentença do juiz Antônio Carlos do EspÃrito Santo Filho, que baseou no regimento interno, ocorrendo a vacância do cargo de Presidente, o Vice-Presidente assumirá automaticamente, ficando a eleição restrita ao preenchimento da Vice-Presidência. Art. 23 – Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, será realizada eleição para o seu preenchimento no expediente da primeira sessão seguinte à verificação da vaga. § 1º – Vagando o cargo do Presidente, o Vice-Presidente assumirá automaticamente, procedendo-se eleição para preencher a vaga da Vice-Presidência.
“Portanto, está claro que não há fundamento relevante no pedido de medida liminar, uma vez, a análise sumária aponta que não ocorreu ilegalidade na sucessão da presidência da câmara de vereadores. Não há, também, urgência, uma vez que o art. 23, caput, do Regimento Interno aponta que a necessidade de eleição na primeira sessão seguinte à vacância. Portanto, indefiro o pedido de medida liminar, em face da ausência dos requisitos do art. 7º, III, da lei 12.016/2009”, declara o magistrado na sentença.