Em sessão virtual os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) aprovaram com ressalvas as contas da Prefeitura de Paramirim, da responsabilidade do prefeito Gilberto Martins Brito, relativas ao exercício de 2019.
O conselheiro substituto Ronaldo Sant’Anna, em seu parecer, aplicou ao prefeito uma multa no valor de R$3 mil pelas ressalvas contidas no relatório técnico.
O conselheiro Paolo Marconi – acompanhado pelo conselheiro Fernando Vita – apresentou voto divergente, opinando pela rejeição das contas e multa correspondente a 30% dos subsídios anuais do gestor. Segundo ele, sem a aplicação da Instrução nº 003 do TCM, a despesa total com pessoal ultrapassa o limite de 54% da Receita Corrente Líquida estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, vez que alcança 58,62%.
A maioria dos conselheiros, no entanto, acompanharam o voto do relator – pela aprovação com ressalvas – já que, com a instrução, a despesa com pessoal foi de 48,53% da RCL no último quadrimestre do ano, respeitando, assim, a LRF.
A Prefeitura de Paramirim teve receita de R$53.523.761,09 e promoveu despesas no total de R$55.460.616,96, o que causou um déficit orçamentário de R$1.936.855,87. Os recursos deixados em caixa, no montante de R$4.753.985,37, foram suficientes para cobrir despesas com “restos a pagar” e de “exercícios anteriores”, o que demonstra a existência de equilíbrio fiscal.
De acordo com a relatoria, o prefeito atendeu a todas as obrigações constitucionais, vez que aplicou 27,39% dos recursos específicos na área da educação, 19,21% dos recursos nas ações e serviços de saúde e 78,79% dos recursos do Fundeb na remuneração dos profissionais do magistério.
Em seu parecer, o conselheiro substituto Ronaldo Sant’Anna apontou, como ressalvas, a falta de comprovações de incentivo à participação popular e da realização de audiências públicas durante a elaboração e discussão dos instrumentos de planejamento; publicação intempestiva dos decretos de abertura de créditos suplementares; baixa cobrança da Dívida Ativa do Município; divergências no pagamento dos subsídios aos agentes políticos; realização de contratações diretas mediante inexigibilidades de licitações sem a comprovação da inviabilidade de competição; e contratação de pessoal sem concurso público.