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13 de agosto de 2017
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Prefeitura de Brumado emite Nota de Esclarecimento sobre o PL 21/2017

Imagem Divulgação

Imagem Divulgação

O Município de Brumado, através do Prefeito Municipal, vem por meio deste instrumento, em resposta à polêmica instalada acerca de vinculação entre projeto de lei 21/2017 e aplicabilidade dos recursos advindos de precatórios do FUNDEF, prestar os devidos esclarecimentos na forma em que se segue. Primeiramente, registre-se que a Administração Municipal tem o mais alto respeito e agradecimento pelos profissionais da educação do Município de Brumado, destacado repudio a toda forma rasteira de se fazer política partidária, em que pessoas se utilizam de instituições para obscurecer a verdade dos fatos, com o único fim de criar polêmicas e tentar desestabilizar a execução dos trabalhos administrativos. Nesse sentido, a última ilação irresponsável foi a vinculação entre um projeto de lei de nº21/2017, que esta tramitando na Câmara de Vereadores com o recebimento de recursos do antigo FUNDEF, devendo ficar claro que:

  1. O projeto de Lei 21/2017 trata de um aprimoramento técnico referente à autorização de se realizar alterações orçamentarias de remanejamentos, transposições e transferências de saldos entre categorias, fontes e órgãos, tudo em obediência à lei orçamentária 1.786/2016. Ou seja, já existe a previsão de tais alterações orçamentárias na LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e os devidos percentuais de remanejamentos definidos na LOA (Lei Orçamentária Anual). Assim, mesmo com previsão já estabelecida, o referido aprimoramento se dá pelo fato de que se tem entendido que a respectiva autorização legislativa para se permitir as alterações orçamentárias devem ser feitas em lei específica, daí, buscando-se uma melhor técnica, encaminhou-se o respectivo projeto de lei para corroborar a já autorizada alteração, mas agora por lei específica.
  1. Com relação aos recursos recebidos a título de precatório FUNDEF, tem-se que a polêmica se desenvolveu, justamente, pela transparente publicação, pelo Executivo Municipal, da contabilização da receita feita, em estrito cumprimento à Resolução TCM 1346/2016. De fato, após tomar conhecimento e, diligentemente, tomar as medidas cabíveis para que se concretizasse o credito nos cofres municipais, a Administração contabilizou, de forma correta em estrito cumprimento com os ditames do TCM/BA e aplicou os recursos, para fins das definições de sua utilização.
  1. Efetivamente, existe uma grande discussão acerca da vinculação desses recursos com a sua aplicação total na educação, estando-se argumentando de um lado que se trata de recursos oriundos do FUNDEF, mas, por outro lado, argumenta-se que se trata de um recurso de caráter indenizatório e estaria livre para sua aplicação. Nem mesmo as altas cortes judiciárias do país pacificaram o tema, tendo o TCM/BA e Ministério Público ORIENTADO a sua aplicação somente com a educação. Diante de tal orientação, o Município de Brumado, de forma prudente, resolveu aplicar os recursos e desenvolver discussão judicial acerca da vinculação ou não de tais recursos. Nesse sentido, está atendendo à orientação do TCM e Ministério Público acerca da não aplicação em outra área, salvo com decisão judicial em sentido contrário.
  1. Até que se pronuncie o Poder Judiciário sobre a provocação da municipalidade, os recursos estarão aplicados e será, fielmente, obedecida a determinação judicial.
  1. São várias as ideias e intenção de se potencializar tais recursos na aplicação da educação, sobretudo com a concretização das escolas em tempo integral em toda rede municipal, tendo como foco os investimentos e os profissionais da educação. Entretanto, acredita-se que se pode dimensionar um planejamento para a aplicação desses recursos em que se atenda, também, a infraestrutura para se chegar às escolas e a saúde da população. Enfim, por mais que se potencialize os recursos para a educação, não se pode engessar a sua aplicação em sua totalidade, acaso a natureza da verba seja indenizatória e toda a população de Brumado necessita de demais assistências em outras áreas. No entanto, frise-se que nenhuma despesa será realizada com tais recursos até a definição judicial.
  1. Por fim, deve ser destacado que não existe qualquer “camuflagem” no projeto de lei 21/2017 com vinculação a tais recursos até mesmo pela matéria discutida no respectivo projeto ser eminentemente orçamentária, com deslocamento de saldos. Já com relação à aplicabilidade dos recursos do FUNDEF precatórios a discussão é financeira e não orçamentária, que são coisas diferentes, pelo que deve os críticos se responsabilizar por seus atos.

Eduardo Lima Vasconcelos-Prefeito Municipal