O Tribunal de Justiça da Bahia determinou, em caráter liminar, a transferência de presos que cumprem pena no presídio de Paulo Afonso que não “integrem as Comarcas que fazem parte da Regional de Paulo Afonso/BA (Comarca de Paulo Afonso – Paulo Afonso, Glória e Santa Brígida; Chorrochó – Chorrochó, Abaré, Macururé e Rodelas; e Jeremoabo – Jeremoabo, Sítio do Quinto, Coronel João Sá e Pedro Alexandre), no prazo de 30 dias”. A unidade prisional tem capacidade na ala masculina para 378 homens, mas existem 715 presos ocupando as dependências do presídio.
A ação foi proposta pelo Ministério Público da Bahia e determinou, também, que a unidade prisional se “abstenha de admitir presos que tenham praticado crimes em Comarcas distintas das acimas nominadas, sob pena de multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por descumprimento”.
Diante do fato, o Estado foi ao TJ-BA e interpôs agravo de instrumento pedindo suspensão da liminar, pleito que foi julgado e acatado pelo desembargador Gesivaldo Britto, presidente da Corte.
Britto reconheceu que é legítimo ao Judiciário determinar o cumprimento da Constituição, sobretudo no que se refere aos princípios decorrentes da dignidade da pessoa humana, mas ponderou a decisão agravada poderia trazer serias consequências à sociedade. “Isso posto, presentes os requisitos autorizantes do acolhimento do pleito, defere-se o pedido de suspensão dos efeitos da liminar concedida nos autos da Ação Civil Pública nº 8001264-80.2018.8.05.0191”, finalizou.