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2 de agosto de 2018
Bahia

Guanambi: Tribunal de Justiça determina retorno às aulas e declara abusiva a greve dos professores municipais

Foto Rede Acontece

A Desembargadora do Tribunal de Justiça, Carmem Lúcia Santos Pinheiro, em despacho publicado na tarde desta quarta-feira (1), atendendo ao pedido da Prefeitura de Guanambi, através do seu assessor jurídico Gabriel Carvalho, alegando os graves prejuízos dos alunos e famílias guanambieses pela paralisação das aulas no segundo semestre do ano letivo, declarou como abusiva a greve deflagrada pelos professores da rede municipal de ensino, representados pelo Sispumur, sindicato dos servidores públicos municipais de Guanambi e região, e concedeu liminar ao município, determinando que o sindicato restabeleça o retorno às aulas no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

No pedido, a Prefeitura de Guanambi alegou que o município vinha buscando um entendimento com a categoria, e demonstrou através de documentos a impossibilidade do reajuste, visto que o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) já está sendo totalmente provido para o pagamento dos professores da rede municipal, que detém o melhor salário da região sudoeste e um dos maiores da Bahia e recebem de 100% a 400% acima do piso nacional.

“Com efeito, a presente demanda, encontra-se atrelada ao direito da educação, garantido constitucionalmente através do quanto disposto no art 6º, da CRFB, bem como do artigo 205 e 206, da Carta Magna, sobressaindo-se, inclusive, de outros interesses individuais dos cidadãos, dada a sua relevância. Neste contexto, forçoso reconhecer que direito de greve, embora incorporado ao patrimônio jurídico, dos servidores públicos, não se trata de direito absoluto, sendo necessário observar a natureza da atividade exercida, e a sua relevância social, (Rcl 6568, Rel Min Eros Grau, tribunal Pleno, julgado em 21/05/2009)” – diz um dos trechos do documento.

Em Guanambi, mais de 35 unidades de ensino estão paralisadas e quase 12 mil alunos estão sem aula, e no seu despacho, a Desembargadora alegou que “é claro o impacto na vida de toda a população local, especialmente dos trabalhadores mais carentes, que dependem do serviço para deixarem os seus filhos aprendendo e se educando, bem como em segurança enquanto trabalham”, frisou a magistrada.

Ainda no seu despacho, a desembargadora reafirmou a alegação da Prefeitura de Guanambi, de que o reajuste do piso somente se aplica aos professores que não ganham o piso nacional, o que não é o caso dos educadores da cidade. “Ademais, o que se pese o fato dos servidores terem paralisado as atividades reivindicando melhorias salariais, mostra-se verossímil a argumentação autoral, de que o reajuste previsto na Portaria do MEC nº 1.595/2017, somente se aplica aos entes que remuneram os seus servidores abaixo ou no valor equivalente ao piso salarial, o que, levando-se em conta a documentação acostada, não parece ser o caso do município acionante” – diz trecho do documento.

A Desembargadora ainda utilizou de jurisprudências do Tribunal de Justiça que tem entendido de forma semelhante: “Se é dado o servidor público o direito de exercer o direito de greve, também não pode ele se furtar de arcar com as conseqüências legais decorrentes deste direito, sendo permitido à administração pública, de acordo com a regra a no caput do artigo 7º, da Lei 7.783/89, promover o corte dos vencimentos dos servidores que aderem a greve” – se embasou a magistrada.

Após utilizar de ampla jurisprudência do Tribunal de Justiça, a desembargadora deferiu a liminar a favor do município de Guanambi:

“Considerando a supremacia do Interesse Público, bem como salientando a relevância do direito em discussão, DEFIRO A LIMINAR, inaudita altera pars, determinando o restabelecimento de todo o serviço paralisado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob a pena de incidência de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), independente de outras cominações legais. Notifique-se o réu do teor da decisão, restando na oportunidade citado para, querendo, contestar o efeito no prazo legal”, – conclui.