A resolução n. 8/2019 do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) que estabelece como deve ocorrer o atendimento aos advogados e jurisdicionados no Estado, não pode ser utilizada para fundamentar negativa de atendimento pessoal dos advogados pelos magistrados, nem tão pouco condicionar o atendimento dos advogados ao seu prévio agendamento. A determinação é do corregedor nacional de Justiça Humberto Martins. A resolução estabelecia que o atendimento aos advogados deveria ser feito nos balcões das unidades e secretarias judiciárias e administrativas pelos servidores e, nos gabinetes e secretarias, apenas mediante prévia solicitação e anuência do magistrado. Contra a medida, a Ordem dos Advogados do Brasil na Bahia (OAB-BA) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) recorreram à Corregedoria Nacional de Justiça para pedir a nulidade da resolução, alegando ser contrária à Constituição Federal, à Lei n. 8.906/94 e à Loman. Segundo o ministro, apesar do reconhecimento da legalidade da resolução, a interpretação adequada é a de que os advogados terão o direito de serem atendidos pelo magistrado, independentemente de agendamento prévio, mas observando-se a ordem de chegada e durante o horário de expediente forense. “Assim, quando a Resolução impõe a anuência do magistrado ao atendimento, isso quer dizer que, depois de previamente anunciado pela serventia, o advogado deverá aguardar a autorização do juiz para ingressar em seu gabinete a fim de que seja devidamente atendido dentro do horário de expediente, sem constituir qualquer ato de proibição pelo TJ-BA”, afirmou o corregedor nacional. E completou: “Caso o advogado não deseje depender da disponibilidade momentânea do magistrado, então deverá agendar previamente o atendimento, oportunidade em que deverá ser recebido no horário previamente combinado com o magistrado”.