O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) negou um pedido liminar feito pela Associação dos Magistrados da Bahia (Amab) para derrubar um ato do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) que limita o pagamento de diárias para a classe. A entidade ingressou com um Procedimento de Controle Administrativo (PCA) para questionar a limitação do número de diárias.
O TJ editou um decreto com regras para o pagamento da verba indenizatória a magistrados em substituição ou auxílio em outra comarca. A Amab informou que em 2015 ingressou com um PCA no CNJ para afastar a limitação até então existente no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para que os magistrados solicitassem o “pagamento de diárias somente aos deslocamentos ocorridos nos 30 (trinta) dias anteriores”, quando nomeados para substituir ou auxiliar em outra comarca.
Sustenta que na época foi firmado um acordo entre a Amab e o TJ-BA, homologado no plenário do CNJ, para regulamentar o pagamento. Apesar do acordo, há uma alegação de que o TJBA alterou regras estabelecidas no documento.
A Amab discorda da necessidade de solicitação prévia para ampliação do número de diárias, pois cada comarca possui uma realidade, o “que acaba por burocratizar o procedimento e dificultar ou até impedir o magistrado de solicitar, quando necessário”. Além disos, ainda questiona o prazo estabelecido para que seja feita a solicitação das diárias pelos magistrados, qual seja de 10 (dez) dias corridos “contados da chegada ao Município sede de sua lotação funcional”.
A entidade de classe aponta que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) não estabelece qualquer limitação em relação ao pagamento de diárias. Por isso, requereu a suspensão dos Decretos Judiciários n. 803/2019 e n. 923/2020, “para que não haja limitação à concessão de diárias mensais a magistrados em substituição ou auxílio em outra comarca e, no mérito, a desconstituição dos atos normativos respectivos”.
Em sua defesa, o TJBA informou que não existe qualquer ilegalidade nos decretos. Para o conselheiro Mário Goulart Maia, do não há razões para acatar o pedido da associação.
“Como se verifica, os atos administrativos questionados não são contemporâneos ao requerimento ora formulado. O Decreto Judiciário n. 803 foi publicado em 13 de dezembro de 2019, posteriormente alterado pelo Decreto Judiciário n. 923, de 18 de dezembro de 2020. Portanto, os decretos já estão produzindo efeitos, este último, há quase um ano, o que revela a clara ausência do periculum in mora”, afirmou o conselheiro.
Segundo ele, acatar o pedido e deferir a liminar, neste momento, seria a analisar o próprio mérito da questão.