21 de maio de 2016
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Imagem Reprodução
Não se pode negar proteção jurÃdica à queles que oferecem serviços de cunho sexual em troca de remuneração, desde que essa troca não envolva incapazes, menores de 18 anos e pessoas de algum modo vulneráveis e desde que o ato sexual seja decorrente de livre disposição da vontade dos participantes. A partir de tal entendimento, a 6ª turma do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) concedeu de ofÃcio HC a uma garota de programa acusada de roubo – ela tomou à força um cordão folheado a ouro do cliente que não quis pagar pelo sexo. O juiz de 1ª grau havia condenado a ré pelo artigo 345 do CP (exercÃcio arbitrário das próprias razões), mas o TJ/TO reformou a decisão para roubo. Para o TJ, o compromisso de pagar por sexo não seria passÃvel de cobrança judicial, pois a prostituição não é uma atividade que deva ser estimulada pelo Estado.