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22 de janeiro de 2017
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Advogado Jorge Filho fala sobre as proibições à lista de Material escolar e explica o que pode e o que não pode ser cobrado

Foto Brumado Acontece

Foto Brumado Acontece

Quem tem filhos matriculados em colégios particulares ou é responsável pela Educação de alguma criança ou adolescente enfrenta a cada início de ano o desafio de equilibrar o orçamento doméstico e a compra do material Escolar solicitado pelas instituições. Eis que surge a lista de material escolar à ser comprado e junto a ele as dúvidas sobre a legalidade desta lista, portanto segue uma breve explicação sobre os principais tópicos desta questão. (Quanto ao Material de uso coletivo) A Lei Federal n° 9.870/99 dispõe no art. 1º, § 7º que a cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição será nula. O material que beneficia a coletividade de alunos como um todo já deve ser considerado na formação do valor da mensalidade, cuja discriminação deve constar de planilha que justifique ou .

 Quanto ao Material de Limpeza

Materiais de limpeza, via de regra, contém insumos, agentes ou reagentes químicos que podem apresentar efeito abrasivo ou até mesmo certo grau de toxidade. Por estes motivos, este tipo de material costuma conter as recomendações de segurança com as seguintes inscrições: “Mantenha fora do alcance das crianças”. Assim, materiais desta natureza não podem constar de lista de material escolar, pois, por não ser manuseável pela criança, não poderá ser dedicado ao seu uso individual e específico. Mesmo materiais de limpeza não químicos, como algodão e papel higiênico não podem ser exigidos.

Quanto ao Material de uso Administrativo

A lista de material escolar não pode exigir material de consumo, de expediente ou de uso genérico, como papel-ofício, papel higiênico, fita adesiva, cartolina, verniz corretor, álcool, algodão, artigos de limpeza e higiene. Contudo, como alguns destes tipos materiais são utilizados tanto no dia-a-dia da instituição de ensino como na atividade didático-pedagógica do aluno, eles poderão ser solicitados, mas devem ter suas atividades previstas no respectivo plano de execução e ser solicitados em quantidade específica e razoável.

Estabelecer Marca Específica ou Loja Exclusiva para um Produto não é permitido

Segundo a Lei Estadual nº 6.586/94, Art. 3°, § 3º, “Fica vedada, sob qualquer pretexto, a indicação pelo estabelecimento de ensino, de preferência por marca ou modelo de qualquer item do material escolar”. A escola também não pode exigir que o material seja novo. Configuram exceção, os materiais didáticos produzidos, desenvolvidos e confeccionados pela própria instituição. Estes podem ser vendidos aos consumidores, desde que tal informação sobre o método de ensino e sobre o uso de material autoral sejam devidamente informados ao consumidor desde os primeiros contatos e tratativas para fazer a matrícula do estudante, sob pena de infringir direito básico do consumidor a informação.

Quanto a Taxa de Material Escolar

Algumas escolas exigem que o material escolar seja comprado no próprio estabelecimento. Esta é uma prática abusiva, pois é obrigação da escola fornecer as listas aos alunos, a fim de que os pais ou responsáveis possam pesquisar preços e escolher o local em que irão adquirir os produtos. Pela legislação Estadual, fica vedada, sob qualquer modalidade, a cobrança de taxa de material escolar. Da mesma forma, não podem ser cobradas na lista e material, cotas ou valores sob outras denominações, referentes a água, luz ou telefone.

Fica a dica quanto a forma de Economizar com a lista de material escolar

Verificar se itens que restaram do ano anterior podem ser reaproveitados: 

Em tempos de crise econômica do pais nada mais natural do que economizar, buscar sempre o melhor preço e as melhores condições, e na hora de comprar o material escolar não seria diferente. Visando facilitar esta possibilidade, a Lei Estadual n° 6.586/94 prevê que a substituição dos livros didáticos só poderá ocorrer após o transcurso de quatro anos.

Caso haja necessidade de novas compras, fazer uma pesquisa de preços em diferentes estabelecimentos:

É importante observar tanto o preço do material comercializado na escola, como em livrarias e papelarias. Evitar comprar materiais com personagens, logotipos e acessórios licenciados, porque geralmente os preços são mais elevados. Compras em ambulantes e camelôs, porém, devem ser evitadas, por não fornecer nota fiscal.

 Comprar em grandes quantidades:

Algumas lojas concedem descontos para compras em grandes quantidades, portanto, sempre que possível, reúna um grupo de consumidores e discuta sobre essa possibilidade com os estabelecimentos.

 Exigir nota fiscal:

Em caso de problemas com a mercadoria é necessário apresentar a nota fiscal. Mesmo que os produtos sejam importados, o consumidor tem seus direitos resguardados pelo Código de Defesa do Consumidor. Os prazos para reclamar são: 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para os duráveis.

 Entregar o material no transcorrer do ano letivo:

É uma possibilidade conferida por lei (art. 3º, § 2º, Lei Estadual n° 6.586/94), visando amenizar o impacto financeiro no orçamento dos pais de alunos, com relação aos materiais que só serão utilizados em períodos futuros, conforme plano de execução a ser fornecido pela escola.