A Justiça negou um pedido de indenização movido pelo senador Fernando Collor (PTC-AL) contra a revista Veja por ter sido chamado de “farsante” e “bandido”, em um artigo publicando no blog de um colunista. Para a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), não se pode permitir a repressão a uma crítica que tenha como base o interesse coletivo. Em 2012, o jornalista Augusto Nunes escreveu que “o farsante escorraçado da Presidência” pretendia na época “transformar a CPMI do [bicheiro Carlinhos] Cachoeira em órgão de repressão à imprensa independente e, no fim do filme, tornar-se também o primeiro bandido a prender o xerife”. Na Justiça, o senador alegou que foi retratado de forma injuriosa e caluniosa, e que as expressões rebaixaram sua vida pública. Em primeira instância o pedido foi rejeitado. O relator do caso, de acordo com o site Conjur, chegou a atender o pedido de Collor para que a Editora e o jornalista o indenizassem em R$ 40 mil, pois a liberdade de imprensa não poderiam “conferir à mídia uma carta branca para ofender, difamar, caluniar, injuriar, menosprezar uma pessoa”. O desembargador João Francisco Moreira Viegas apresentou divergência. Segundo ele, o texto deveria ser analisado por inteiro, e não apenas trechos isolados. “A crítica é feita usando o paradoxo das histórias, em que há a figura do bandido e do mocinho. Certo que, ao chamar o autor de bandido, o jornalista réu o está posicionando como o antagonista da história, não imputando-lhe a prática de crime”, avaliou. Com novo Código de Processo Civil, que acabou com embargos infringentes, mais dois desembargadores foram chamados a votar, seguindo a divergência.