Prefeito foi acusado de perseguição por servidora concursada que manifestou apoio ao grupo político de oposição. Prefeito foi acusado de perseguição por servidora concursada que manifestou apoio ao grupo político de oposição.
O Juiz Tadeu Santos Cardoso, titular da vara cível de Caculé, deferiu nesta segunda-feira (28), liminar pleiteada por uma servidora pública concursada que se diz vítima de perseguição política por parte do Prefeito de Caculé, José Roberto Neves (Beto Maradona). Na liminar o Juiz determinou o restabelecimento da lotação da servidora na Secretaria de Administração e Finanças, bem como manutenção de sua remuneração.
De acordo com a decisão, a ordem judicial deverá ser cumprida no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 500 (quinhentos reais) limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser aplicada, em caso de descumprimento, diretamente na pessoa do prefeito Beto Maradona e do Secretário Municipal de Administração, Paulo Novais. A decisão cabe recurso.
Justiça determina que a servidora volte à sua função anterior, no setor de convênios da Secretaria de Administração, onde estava lotada há mais de 10 anos. Foto: Aloísio Costa.
A servidora alega ter sido vítima de perseguição política após tirar uma foto na qual aparece posando com uma liderança política do grupo de oposição ao gestor e fazendo o sinal do 40 (quarenta) com as mãos. O registro fotográfico foi feito no último dia 07 de setembro, num momento do âmbito da vida privada da servidora.
Já no dia 15 de setembro de 2020 – data na qual, curiosamente, se comemora o dia internacional da democracia –, o prefeito, que também é presidente municipal do Partido Político Democratas (DEM), em “ato intolerante, atentatório à democracia, à dignidade da servidora e em completo desvio de finalidade, por não respeitar a sua posição política”, encaminhou-a para o Colégio Municipal Professor Eleutério Tavares, para exercer a função de faxineira, quando era destacado pelos corredores da prefeitura que a ordem era “pegar pesado” com a servidora.
No dia 18 de setembro a servidora impetrou um mandado de segurança, no qual ficou demonstrado que o ato foi realizado por causa de posição político-partidária, com ausência de motivação, desvio de finalidade e em atentado à Lei das Eleições.
Na decisão, o Juiz Tadeu Santos Cardoso determinou que a servidora voltasse à sua função anterior, no setor de convênios da Secretaria de Administração, onde estava lotada há mais de 10 anos, e destacou:
“Da análise da disposição normativa, verifica-se que o legislador proibiu determinadas condutas por entender que tendem a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos no pleito eleitoral. Há, portanto, um dever legal de não fazer, imposto aos agentes públicos.”
Segundo o advogado da servidora, Ruan Luiz Gomes Lisboa, “a lei é clara ao proibir esse tipo de conduta, inclusive se levada a efeito contra servidor temporário. Indo ainda mais além, os tribunas eleitorais brasileiros entendem que, mesmo nos caso de servidores ocupantes de cargos comissionados e lotados em funções de confiança, cabe a aplicação do art. 73, da Lei 9.504/97, desde que demonstrada a intenção eleitoreira da conduta do agente público autor do ato de remoção, transferência ou exoneração de servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos.”