26 de abril de 2016
Sem categoria
FOTO: BRUMADO ACONTECE
Um advogado curitibano terá de pagar multa equivalente a 10 salários mÃnimos aos cofres da União por não ter comparecido em audiência. A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença anterior, por unanimidade, de acordo com o entendimento de que o não comparecimento, sem justificativa razoável, configura abandono processual apto a gerar a aplicação da multa prevista no artigo 265 do Código de Processo Penal. De acordo com o portal jurÃdico Conjur, a situação aconteceu quando a juÃza substituta da 13ª Vara Federal de Curitiba verificou a ausência dos advogados de um réu durante uma audiência de instrução. Em contato com o escritório de advocacia que defendia o processo , o gabinete da juÃza foi comunicado de que os defensores não compareceriam à audiência porque tinham uma outra agendada no mesmo horário. Além disso, segundo informa o processo, o advogado informou que sua presença naquele ato judicial não
Na ocasião, o juÃzo alertou que a presença do defensor era indispensável e que a audiência seria mantida. Como o advogado confirmou que não compareceria, a juÃza nomeou um defensor dativo e aplicou a multa, sob a justificativa de abandono processual. Após a decisão, o advogado ajuizou mandado de segurança para desconstituir o ato da juÃza, alegando que não poderia estar em duas audiências ao mesmo tempo. Afirmou que a multa foi imposta de forma arbitrária e inconstitucional, sem nenhum direito de defesa. Por fim, sustentou que ‘‘abandono do processo’’ possui uma dimensão jurÃdica bem mais grave do que a ausência a um ato processual. Assim, o não comparecimento a uma audiência, ainda sem justificativa, não configura tecnicamente abandono do processo. O pedido liminar foi indeferido monocraticamente pelo desembargador Márcio Antônio Rocha, sendo sua fundamentação referendada pelos demais colegas de Turma.