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11 de junho de 2016
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Brumado: Ex-prefeito Edmundo Pereira é absolvido pela Justiça Federal por prescrição no Caso das Ambulâncias

Foto Brumado Acontece

Foto Brumado Acontece


Edmundo Pereira Santos foi absolvido no processo criminal 2991-97.2013.4.01.3307, em que o Ministério Público Federal-MPF que acusou de fraude na licitação para aquisição de uma unidade móvel de saúde para o Município de Brumado no ano de 2002. Tudo começou quando a Controladoria Geral da União – CGU relatou ilegalidades praticadas em processos licitatórios para a aquisição de ambulâncias em vários Estados do país, com modus operandi semelhante àquele verificado na deflagrada “Operação Sanguessuga”. Desta vez o esquema teria sido liderado pelo grupo empresarial Domanksi, com sede no estado do Paraná. Segundo o Ministério Público Federal, Edmundo, na condição de prefeito municipal de Brumado na gestão 2000-2004, recebeu a quantia de R$ 72.000,00, proveniente do Convênio n. 1767/2002 firmado com o Ministério da Saúde, que tinha como objetivo fornecer ao Sistema Único de Saúde – SUS apoio técnico e financeiro para a aquisição de uma Unidade Móvel de Saúde. Todavia, as investigações teriam demonstrado ter havido montagem no processo de licitação Convite 006/2003, tendo Edmundo, segundo o MPF, agido em cooperação com Nildoberto Lima Meira, presidente da comissão de licitação à época dos fatos. O advogado Nildoberto Meira. A ilegalidade estaria no direcionamento para beneficiar a empresa Saúde Sobre Rodas Comércio de Materiais Médicos Ltda, cujo representante legal era Silvestre Domanski, também denunciado como coautor. Os Acusados foram enquadrados pelo MPF no art. 5º, inciso l, do Decreto Lei 201/67, que prevê uma pena de pena de reclusão de dois a doze anos. O Juiz Federal João Batista de Castro Júnior, que proferiu sentença, considerou inadequado esse enquadramento relacionado à apropriação para fins próprios de recursos públicos. Segundo a sentença, “o desvio ou a apropriação deveriam ser demonstrados de maneira mais clara, além de qualquer dúvida razoável, o que, in casu, não ocorreu. O fato é que a imputação também não aparece delineada com precisão”. Ainda segundo a sentença, “consta ainda dos autos que houve o cumprimento do quanto previsto, pelo menos é o que se infere do recibo de pagamento e da nota fiscal n. 1327”, sem que o MPF tenha demonstrado haver falsidade quanto a isso. O Juiz ainda considerou que se houvesse alguma conduta punível, pelo que consta dos autos, seria a prevista no art. 19, do mesmo Decreto-Lei 201/67. Todavia, pela pena estabelecida na regra legal, esse crime estava prescrito, não cabendo ingressar no assunto para saber se houve ou não esse tipo de irregularidade.