Foi condenado a 12 anos e seis meses, em regime inicial fechado, Orleis de Souza Angelo, de 62 anos, por ter matado o irmão em 26 de outubro de 2015, por volta de 17h, no interior da residência localizada em Lagoa Funda, em Brumado. Consta na denuncia que o réu teve intenção de matar seu irmão Vilmar Lobo dos Angelo, a qual ele desferiu golpes com cabo de enxada e de marreta na cabeça.
Ainda de acordo com os autos, ambos estariam embriagados e discutiram em virtude da disputa pelo controle da televisão. Em seguida o acusado apoderou-se de um cabo de enxada e acertou a cabeça da vítima, que caiu; não satisfeito, o acusado pegou uma marreta e desferiu golpes contra o ofendido, com o intuito de consumar a morte. Ele deixou a vítima trancada em casa, agonizando, passou em frente à residência de um vizinho, anunciando o que havia feito, e jogou a chave. Em seguida foi a um bar, onde novamente noticiou os fatos, lá permanecendo até a chegada da polícia. Nesta quinta-feria (8), o acusado foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri. Ao primeiro, segundo e terceiro quesitos os jurados responderam afirmativamente, reconhecendo a materialidade, o nexo causal e a autoria. Ao quarto quesito responderam negativamente. Ao quinto responderam negativamente, afastando o chamado privilégio. Ao sexto quesito os jurados responderam negativamente, excluindo a qualificadora relativa a motivo fútil. Ao sétimo quesito responderam afirmativamente, reconhecendo a qualificadora relativa ao emprego de meio cruel. A culpabilidade é o grau de reprovabilidade de sua conduta e deve ser analisada em conjunto com os atos exteriores da conduta, seus conflitos internos, bem como com os conceitos éticos e morais da sociedade. No caso desses autos essa circunstância mostra-se comum para a espécie de delito. Foi certificado que o réu é primário, e nem registra outro possível envolvimento em crime.
Nada de desabonador consta em relação a sua conduta social ou a sua personalidade. No que tange aos motivos do crime, os jurados já afastaram a futilidade, e nada justificaria considerar desfavorável essa circunstância. Relativamente às circunstâncias e consequências do crime, os fatos ocorreram dentro da casa em que réu e vítima moravam. Naturalmente, o crime gerou consequências irreversíveis. Embora todos os crimes cometidos com violência causem repulsa, alguns trazem consequências particularmente danosas; no presente caso há depoimentos no sentido de que a vítima deixou filho menor. Ocorre que nenhuma certidão ou outro documento comprobatório desses fatos foi juntado, de modo que deixo de considerar desfavoráveis essas circunstâncias. Por fim, no que refere-se ao comportamento da vítima, embora tenham os jurados afastado a tese do privilégio, nota-se que naquela tarde a vítima insistentemente mudava o canal da televisão, causando ruído excessivo, houve agressões e o acusado foi atingido por forte tapa no rosto. Portanto, também essa circunstância judicial mostra-se favorável ao condenado. Enfim, sendo as oito circunstâncias judiciais favoráveis ao condenado, fixo a pena-base em doze anos de reclusão. Inexiste atenuante. Nos termos da Súmula 545/STJ, apenas quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador o réu fará jus atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. No caso desses autos, somente ele e a vítima estavam naquela casa no momento dos fatos; há depoimento no sentido de que ambos bebiam e trocavam ameaças entre si. Após matar a vítima o acusado noticiou os fatos a um vizinho e em um bar. Perante a autoridade e em juízo testemunhas apontaram o acusado como único autor do homicídio. Portanto, sua confissão mostrou-se absolutamente irrelevante, pois, ainda que ele negasse a prática do homicídio, a autoria estaria plenamente comprovada.
“O agente que confessa a autoria, quando já desenvolvidas todas as diligências e existindo fortes indícios, ao final confirmados, não faz jus à atenuante” (RTJ 634/333). Ademais, a pena-base não pode ficar aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231, do STJ. O condenado é irmão da vítima, de modo que aplico a agravante prevista no art. 61, II, “e”, do Código Penal e elevo a pena para doze anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, tornando-a definitiva, pois inexiste causa de diminuição ou de aumento de pena. O acusado permaneceu preso preventivamente da data do fato até 21 de julho de 2016, quando a prisão foi substituída por outras medidas cautelares. Ele reside nessa comarca, não registra outro envolvimento em crime, compareceu ao julgamento e não criou embaraços à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Pelo exposto, ausentes os motivos que justificariam a redecretação da prisão, ele poderá aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença, devendo, contudo, continuar cumprindo as condições já impostas.
Embora previsto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar mínimo indenizatório, pois nenhum legitimado (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão da vítima) habilitou-se como assistente do Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, com as anotações e comunicações de estilo, inclusive à Justiça Eleitoral; atualizem-se os antecedentes criminais; expeçam-se mandado de prisão e guia de execução, e encaminhe-se o condenado ao estabelecimento penal adequado ao cumprimento da pena em regime inicial fechado. A Defesa recorreu da decisão e o réu fica em liberdade até o julgamento no TJ-BA.