A situação dispõe sobre a adoção de medidas temporárias de prevenção ao contágio e enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavÃrus (COVID-19), tendo em vista a necessidade, segundo a administração municipal, do estabelecimento de medidas drásticas para evitar circulações e aglomerações, com vistas conter possÃvel disseminação do COVID-19.
Deste modo, ficam suspensas as atividades a seguir relacionadas, pelo perÃodo de 30 (trinta) dias, no âmbito do MunicÃpio de Brumado, a partir desta quinta-feira (19), como medida de prevenção ao contágio pelo coronavirus, quais sejam: I aulas em todos os estabelecimentos de ensino público e privado, em todos os nÃveis de ensino; II — inaugurações feitas pela municipalidade, com a presença de público, devendo-as ocorrer de forma simbólica e informar à população pelos devidos canais de comunicação institucional; III – cirurgias e procedimentos eletivos, bem como consultas especializadas, devendo-se ocorrer somente atendimentos ambulatoriais de urgência avaliados pela Médica da Central de Marcação; IV – as atividades regulares da Central de Marcação, destacando-se que serão reformatadas, dentro do Plano de Contingência em elaboração, ficando estabelecido que não serão paralisadas as assistências aos pacientes oncológicos, gestações de alto risco, hemodiálise e demais situações em que não se poderá interromper os respectivos tratamentos; V — atendimentos em consultórios odontológicos da rede pública (Centro de Especialidades Odontológicas — CEO e Unidades Básicas de Saúde); VI — todos os programas das Unidades de Saúde da FamÃlia, ressalvando-se o programa de pré-natal, intensificando-se e priorizando os atendimentos individuai para o enfrentamento do COVID-19; VII — atividades coletivas do CAPS; VIII — férias dos profissionais de saúde do municÃpio; IX — atividade da academia de saúde municipal; X — viagens de rotina dos pacientes do TFD, com exceção dos casos analisados pela Secretaria Municipal de Saúde. XI- eventos e atividades, públicos e particulares, sejam eles de caráter cultural, esportivo ou comemorativo, incluindo shows, cultos e demais manifestações religiosas, atividades de clubes, espetáculos de qualquer natureza e serviços de convivências sociais; XII — as visitas de pacientes nas UTI’s adulto, garantindo-se aos familiares a condição clÃnica do paciente, através de boletins diários, sendo que na UTI neonatal ficam liberadas apenas a presença da genitora, que esteja amamentando ou fazendo ordenha e que não apresente nenhum sintoma viral. XIII — visitas de pacientes em observação.
Fica estabelecido que os bares, restaurantes, clÃnicas de saúde e demais estabelecimentos particulares deverão observar o máximo de rigor no cumprimento dos procedimentos de biossegurança quanto à contenção da disseminação do COVID-19.