5 de setembro de 2016
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Brumado Acontece
O candidato a prefeito Emanuel Araújo, o popular Manelão do (PMDB), da coligação “Reconstrução Passa por Renovação” teve seu pedido de registro de candidatura indeferido pela Justiça Eleitoral nessa segunda-feira, 04 . A Coligação “Reconstrução Passa por Renovação”, com fundamento na Res. TSE 23.455/2015, requereu o registro de candidatura de Emanoel Araújo Lima, apelidado “Manelão”, para concorrer ao cargo de Prefeito em Brumado. Juntou documentos, entre eles declaração de entrega de certidões, declaração de bens, comprovante de escolaridade, documentos de identidade, comprovante de endereço, certidões negativas de antecedentes criminais e programa de governo. Verifica-se que não foi juntada prova de desincompatibilização, embora o candidato seja Agente de Proteção ao Menor. O Ministério Público Eleitoral Impugnou o pedido de registro, afirmando que no presente caso existem duas causas de inelegibilidade: 1) a primeira refere-se à decisão do TRE/BA, que julgou procedente pedido formulado em ação de investigação judicial eleitoral por uso indevido de meio de comunicação (emissora de rádio), e que culminou na aplicação ao ora requerente Emanoel Araújo Lima, bem como a André Santos, Heber de Souza, Carlos Roberto Silva, Marquito Gomes e Sinval de Souza da sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos oito anos subsequentes; 2) a segunda refere-se ao trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos do Proc. 8-19.2015.6.05.0090 – Representação por doação eleitoral acima do limite à empresa (firma individual) E. A. Lima, que foi multada, sendo o ora requerente a pessoa física dirigente da pessoa jurídica responsável pela doação, e teve declarada a sua inelegibilidade como efeito automático da referida decisão. O RMPE fez outras considerações, descreveu a legislação pertinente e manifestou-se pelo indeferimento do RRC. Juntou documento de fls. 25/77, entre eles a decisão proferida pelo TRE em agosto de 2016, na mencionada AIJE, e a decisão do Juízo da 90ª Zona Eleitoral, prolatada em outubro de 2015, esta com trânsito em julgado, tendo ambas declarado a inelegibilidade do ora requerente pelo período de oitos anos. O requerente foi notificado e apresentou contestação de fls. 81/99, argumentando, em síntese: a) que a decisão proferida na AIJE está com os efeitos suspensos em razão da interposição de recurso ordinário, que, sob a ótica do requerente, teria “automático efeito suspensivo em relação a todos os efeitos da decisão”; b) a doação tida como ilegal “não preenche os requisitos para a incidência da alínea “p”, pois teria sido “desprovida de potencial abusivo ou lesivo ao pleito”, e “com instrução limitada, sem alegações finais, citação e declaração de inelegibilidade no dispositivo. Prosseguindo, o impugnado fez diversas considerações, transcreveu entendimentos jurisprudenciais e doutrinários, e, rediscutindo a coisa julgada, alegou foi doado apenas o uso estimável em dinheiro, e a doação tida como ilegal não seria capaz de gerar qualquer desequilíbrio entre os candidatos. Ao final pediu a improcedência da impugnação. Juntou documentos de fls. 101/264, que são cópia da petição de recurso ordinário na AIJE 3919-10.2014.6.05.0000; e cópia parcial dos autos da representação eleitoral proposta pelo Ministério Público Eleitoral, e que culminou na aplicação de multa à empresa E. A. LIMA, pertencente ao ora impugnado Emanoel Araújo Lima, e que resultou na declaração de sua
É o relatório. Decido. A CF/88, no art. 14, par. 3º, elenca as condições de elegibilidade, entre elas a nacionalidade brasileira; o pleno exercício dos direitos políticos; o alistamento eleitoral; o domicílio eleitoral na circunscrição; a filiação partidária e a idade mínima de vinte e um anos para Prefeito ou Vice-Prefeito, e de dezoito anos para Vereador. Nos demais parágrafos a Constituição relaciona alguns casos de inelegibilidade, e no par. 9º remete à Lei Complementar outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato, considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. A referida Lei Complementar é a nº 64/90, que no art. 1º, I, “d”, estabelece que são inelegíveis para qualquer “os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes” (Redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010). A LC 64/90, no art. 22, ao tratar da ação de investigação judicial eleitoral por utilização indevida de meios de comunicação social, em benefício de candidato, em seu inciso XIV estabelece que, “julgada procedente a representação, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou (…)”. No presente caso os documentos juntados pelo Ministério Público Eleitoral, e pelo próprio impugnado Emanoel Araújo Lima, vulgo “Manelão”, provam que durante a campanha eleitoral em 2014 ele, na condição de candidato a deputado estadual, foi beneficiado pela utilização indevida de meios de comunicação social – Rádio Alternativa FM, sediada em Brumado, conhecida como “Rádio de Manelão”. O pretenso candidato argumentou que “todos os efeitos” da decisão proferida pelo Órgão colegiado, ou seja, pelo Tribunal Regional Eleitoral, estariam suspensos em virtude de recurso ordinário. Essa afirmação não corresponde à verdade; apenas outros efeitos decorrentes daquela decisão, a exemplo do pagamento de multa, ficam suspensos até o trânsito em julgado. A condenação emanou de Órgão colegiado, e isso é o bastante, sendo inexigível o trânsito em julgado para a incidência da inelegibilidade prevista art. 1º, I, “d”, da LC 64/90. Mero recurso ordinário, previsto no art. 257, par. 2º, do Código Eleitoral, não suspende a inelegibilidade prevista na Lei Complementar, que é norma hierarquicamente superior ao Código Eleitoral. Ademais, conforme despacho de fl. 196, o Presidente do TRE/BA apenas determinou a remessa, ao TSE, dos autos com o recurso ordinário. Não houve liminar ou ação autônoma capaz de suspender a imediata aplicação da inelegibilidade acima referida, proveniente da decisão do Colegiado. A segunda causa de inelegibilidade também está claramente demonstrada. A LC 64/90, em seu art. 1º, I, p, prevê: “a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22”. Transitou em julgado a sentença de fl. 74, prolatada nesse Juízo Eleitoral em 06 de outubro de 2015, e por meio da qual a empresa (firma individual) E. A. LIMA, pertencente ao próprio impugnado Emanuel Araujo Lima, foi multada por doação acima do limite, sendo ele próprio o beneficiado pela doação ilegal. Do final da sentença constou que aquela empresa parece existir apenas formalmente, sem qualquer função social. Conforme decisão de fl. 76, a inelegibilidade prevista no art. 1º, p, da LC 64/90 é efeito automático de decisão transitada em julgado que reconhece a ilegalidade de doações eleitorais. Consequentemente, determinou-se o lançamento do ASE correspondente à inelegibilidade por oito anos, a contar da data do t
rânsito em julgado, que ocorreu em outubro de 2015.O ora impugnado, rediscutindo a coisa julgada, se defende alegando que a doação não teve o potencial de influir no resultado do pleito. Ocorre que tal matéria haveria de ser tratada nos autos da representação por doação acima do limite, não no bojo deste RRC – Requerimento de registro de candidatura. Ademais, é pacífico que para a configuração de abuso de poder ou de meios de comunicação prescinde-se de demonstração da potencialidade do fato em desequilibrar o resultado do pleito. A outra tese também não merece acolhimento, e haveria de ser discutida no bojo da representação por doação acima do limite. Conforme mandado de fl. 225 (no segundo volume), a empresa do ora impugnado, que doou a ele próprio, foi regularmente citada, e quem assinou o mandado de citação foi o próprio impugnado Emanoel Araújo Lima. Ele, na condição de sócio administrador, foi quem subscreveu a defesa de fls. 227/229 e a procuração de fl. 230. Portando, ele estava ciente de todos os termos da ação, e dos efeitos que dela poderiam decorrer. Enfim, não lhe é lícito, no bojo do RRC, rediscutir a coisa julgada relativa à representação acima mencionada. Irrelevante se do dispositivo da sentença de fl. 74 não constou a declaração de inelegibilidade. A declaração de inelegibilidade nos próprios autos da representação por excesso de doação apresenta-se despicienda, pois as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, conforme dispõem o artigo 11, § 10, da Lei das Eleições, e o art. 26, par. 12, da Res. TSE 23.455/15, que trata do registro de candidatura. Em tempos em que se discute reforma política, moralidade administrativa e combate à corrupção eleitoral, toda interpretação deve ser no sentido de atribuir maior efetividade ao Texto constitucional, que, conforme salientado, reservou à Lei Complementar a regulamentação das causas de inelegibilidade. A CF/88 não deve ser considerada simples construção teórica; ela classifica-se como rígida e eficaz, e também em tempos difíceis devemos preservar a sua força normativa, para que ela continue protegendo o Estado contra as investidas do arbítrio. Por todo o exposto, estando o pretenso candidato Emanoel Araújo Lima inelegível pelos dois motivos, acima demonstrados, o Juiz Eleitoral Genivaldo Alves Guimarães indeferiu o pedido de registro de candidatura.