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30 de novembro de 2018
Brumado

Júri Popular condena Pedro Henrique Sena a 16 anos e seis meses em regime inicial fechado

Foto Rede Acontece

Pedro Henrique Sena, de 23 anos, foi condenado a pena de dezesseis anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, tornando-a definitiva, pois inexiste agravante, nem causa de diminuição ou de aumento de pena na tarde dessa última quinta-feira (29), no Fórum Leonor da Silva Abreu, pelo homicídio de Josiano Leôncio Ferreira, ocorrido em 10 de julho de 2014, por volta de 23h20min, na Praça Dr. Chagas Diniz (Praça da Barraginha) no Bairro São Félix. Com uma suposta eminencia de resgate do réu, o júri popular recebeu segurança extra com a presença do réu. Cerca de mais de 30 policiais fazem a segurança no entorno do fórum, entre eles as companhia especializadas da Polícia Militar (CIPE/Sudoeste e RONDESP), Pelotão Especial Tático Operacional (PETO da 34ªCIPM) todos com alto poder bélico, além de policiais à paisana.

Ainda de acordo com a denúncia o réu usou de meio cruel e de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, por valer-se da superioridade de forças e por lhe desferir várias pedras, deixando-a agonizando no local do crime, com traumatismo craniano. O motivo teria sido torpe, decorrente de cobrança de dívida relativa a drogas, a mando do traficante Wanderson Santos Amorim, conhecido por “Pedreirinho”, atualmente preso.

Dispensado maior relatório. O acusado foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri. Ao primeiro, segundo e terceiro quesitos os jurados responderam afirmativamente, reconhecendo a materialidade, o nexo causal e a autoria. Ao quarto quesito responderam não, condenando o acusado. E sétimo quesitos responderam afirmativamente. Ao quinto, sexto reconhecendo a três qualificadoras.

A culpabilidade é o grau de reprovabilidade de sua conduta e deve ser analisada em conjunto com os atos exteriores da conduta, seus conflitos internos, bem como com os conceitos éticos e morais da sociedade. O acusado, desde a adolescência, vem se envolvendo em crimes, entre eles tráfico de drogas e roubos majorados; ele já havia cumprido medida socioeducativa, e, mostrando-se inconsequente, naquela praça praticou os fatos descritos nesses autos. Por esses fundamentos, considero elevado o grau de reprovação de sua conduta, e, por consequência, desfavorável a circunstância relativa à culpabilidade.

No que tange aos antecedentes criminais, Pedro Henrique responde por tortura e dois outros homicídios qualificados, sendo em um deles impronunciado há dois dias, e em outro pronunciado; em Riachão do Jacuípe ele já foi definitivamente condenado por roubos majorados pelo emprego de arma, concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima, sendo um consumado e outro tentado; e em Simões Filho ele responde por tráfico de drogas. À época dos fatos ele era tecnicamente primário. Ocorre que “o conceito de maus antecedentes, por ser amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência mas servem como maus antecedentes no qual foi condenado por roubos, um consumado e outro tentado, ambos majorados pelo emprego de arma, concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima. Reconheço, portando, os maus antecedentes.

Antes dos fatos narrados na denúncia o acusado já era conhecido no meio policial, já havia sido apreendido e recebido medidas socioeducativa, e há depoimentos no sentido de que era arruaceiro. Ele tem boa saúde, poderia estudar e exercer atividade lícita, mas costumeiramente vem se envolvendo em crimes, valendo lembrar que em plenário ele admitiu a prática de tráfico de drogas e roubo majorado, e há certidão nesse sentido, inclusive apontando execução penal em curso, relativamente aos roubos majorados. Portanto, considero desfavoráveis a conduta social e a personalidade.

No que tange aos motivos do crime, os jurados já consideraram torpe, de modo que, nessa fase, não pode a respectiva circunstância ser considerada desfavorável, sob pena de o condenado ser duplamente penalizado pelo mesmo motivo.

Relativamente as circunstâncias e consequências do crime, os fatos ocorreram à noite, em uma praça. O crime gerou consequências irreversíveis, pois a vítima morreu, dado já integrante do tipo penal. Portanto, deixo de considerar desfavorável essa circunstância.

No que refere-se ao comportamento da vítima, não restou esclarecido qual teria sido o comportamento de Josiano na data dos fatos ou pouco antes de ser atacado e morto a pedradas, de modo que a correspondente circunstância judicial não pode ser

considerada desfavorável.

Por fim, considerando que os jurados reconheceram as três qualificadoras, nessa fase duas delas devem ser usadas na da dosimetria, de modo que fixo a pena-base em dezessete anos de reclusão.

À época dos fatos o acusado era menor de vinte e um anos; consequentemente aplico a atenuante prevista no art. 65, I, do CP, e reduzo a pena para dezesseis anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, tornando-a definitiva, pois inexiste agravante, nem causa de diminuição ou de aumento de pena.

Mantenho a prisão preventiva. Foram juntadas novas certidões de antecedentes criminais, delas constando que em Brumado Pedro Henrique responde por tortura e dois outros homicídios qualificados, sendo recentemente pronunciado em um e

impronunciado em outro; em Riachão do Jacuípe ele já foi definitivamente condenado por roubo majorado pelo emprego de arma, concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima, sendo um consumado e outro tentado; e em Simões Filho ele responde por tráfico de drogas. Na adolescência ele já cumpriu medida socioeducativa por ato análogo a tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e outros

Inquéritos policiais e processos em andamento, embora não sirvam como fundamento para exasperar a pena-base no momento da dosimetria (Súmula n.° 444/STJ), são elementos aptos a formar um juízo cautelar sobre a probabilidade, in concreto, de reiteração delitiva. Para garantia da ordem pública fica mantida a prisão preventiva, pois outras medidas cautelares seriam insuficientes.

Embora previsto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar mínimo indenizatório, pois nenhum legitimado (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão da vítima) habilitou-se como assistente do Ministério Público.

Em caso de recurso, extraia-se guia para execução provisória da pena. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, com as anotações e comunicações de estilo, inclusive à Justiça Eleitoral; atualizem-se os antecedentes, expeçase a respectiva certidão, e, em sendo o caso, cópia do acórdão à VEP e ao estabelecimento prisional em que estiver o condenado.