A Justiça Eleitoral impugnou na tarde da última quarta-feira (04), a divulgação da pesquisa de intenção de votos em Aracatu realizada pela Bis Comunicação e Assessoria LTDA ME. O pedido de impugnação foi da Coligação “Juntos Podemos Mais”, encabeçada pelos partidos PP / PT / PL / Republicano. Consultando o sistema PesqEle, nota-se que a pesquisa foi registrada junto ao Tribunal Superior Eleitoral sob o nº BA-08323/2020. Entretanto, a impugnada não efetuou o registro das informações junto ao órgão da Justiça Eleitoral onde foi feito o registro dos candidatos, conduta que fere o § 1º do art. 33, par. 1º. da Lei 9.504/1997.
Afirmou que a pesquisa foi realizada antes do registro. A coligação também pontuou uma série de requisitos que não teria sido observado para realizar e divulgar a pesquisa eleitoral. A impugnada registrou no sistema PesqEle informações referentes ao plano amostral e ponderação conforme as ponderações de sexo e de faixa etária, contudo, não indicou a fonte pública dos dados utilizados, não informou precisamente quanto a gênero, idade, grau de instrução e nível econômico dos entrevistados.
Não há como conferir se os dados percentuais apresentados na pesquisa correspondem, de fato, aos dados do eleitorado pesquisado ante a ausência de indicação precisa da fonte dos dados apresentados. Inclusive, esta imprecisão impede que sejam apresentadas impugnações baseadas em inconsistências relativas a representação proporcional do eleitorado.
Ademais, em comparação com o questionário possivelmente empregado, os dados referentes à variável de nível econômico dos supostos entrevistados, não advieram dos dados estatísticos sobre o Município, contidos nos assentamentos do Tribunal Superior Eleitoral, tampouco do Censo do IBGE. Portanto, os dados que serão informados pela impugnada serão completamente inconclusivos, fato grave e que retira da pesquisa feita o caráter científico que deve ser predominante. Ademais, o resultado poderá influenciar o resultado do pleito.
O juiz eleitoral Genivaldo Alves Guimarães, decidiu que com a possibilidade de prejuízo de difícil reparação, valendo lembrar que a divulgação está prevista para essa amanhã. Enfim, diante da coexistência dos requisitos previstos no art. 16, par. 2º, da Resolução TSE nº 23.600/2019, e art. 300 do CPC, determino a suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa impugnada. Para hipótese de descumprimento da decisão, fixo multa de R$ 200.000,00.