A promotoria do Ministério Público Eleitoral da Bahia (MPE) em Vitória da Conquista formulou uma recomendação para que agentes públicos daquela cidade fiquem impedidos de entregar benefícios oriundos da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e Parnaíba (Codevasf).
Segundo o MPE, a recomendação abrange “a prefeita, secretários municipais, vereadores, servidores públicos, entre outros”.
O texto apresentado pela promotoria eleitoral da 41ª Zona Eleitoral de Vitória da Conquista diz que tais agentes devem suspender imediatamente a “distribuição de bens e serviços ou continuação de execução de obras, por meio de termos de doação e convênio, entre outros, em trâmite ou já firmados, como com a CODEVASF, durante o período vedado deste ano eleitoral, salvo se se encontrarem diante de alguma das hipóteses de exceção previstas no mencionado art. 73, § 10, da Lei das Eleições (calamidade, emergência e continuidade de programa social)”.
O MP também desaconselha qualquer ato de promoção pessoal ou de divulgação vinculados “aos bens já recebidos da referida empresa pública, mediante exposição de nomes, imagens, voz, faixas, cartazes, fotografias, vídeos, gravações, desfies, redes sociais ou sítios eletrônicos (quer sejam contas particulares ou oficiais) aplicando transparência ativa aos projetos elegíveis, contemplando, pelo menos, informações que permitam a identificação dos objetos, localidades e critério de escolha dos beneficiários”.
Até mesmo pronunciamentos que façam menção a agentes políticos para indicar a aquisição de bens advindos de parcerias com a Codevasf e a emendas parlamentares de deputados estaduais e federais devem ser evitados.
Apesar de não ter força de lei, a recomendação do MPE de Vitória da Conquista vem acompanhada de um aviso expresso de judicialização para quem não acolher as medidas.
“Ressalta-se que a inobservância de tais proibições poderá dar causa à representação por parte do Ministério Público Eleitoral desta zona contra os responsáveis pelo seu descumprimento”, diz o documento que este Política Livre obteve com exclusividade.
“Referida conduta poderá ainda configurar tipo legal de ato de improbidade administrativa, sujeitando o agente público às penas dispostas no art. 11, inciso XII, da Lei Federal n. 8.429/92 e da conduta vedada prevista no art. 73, inciso IV, e §5°, da lei n. 9.504/97 (lei das eleições)”, reitera a recomendação ministerial.