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6 de março de 2017
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MP tem obrigado o município garantir até mesmo procedimentos simples na saúde em Brumado

Foto Brumado Acontece

Foto Brumado Acontece

O povo brasileiro está habituado a ouvir e presenciar muitas promessas durante campanhas eleitorais. Embora existam aqueles eleitores que votam visando a interesses próprios ou de membros da família, a exemplo dos que trocam seus votos por dinheiro, materiais, promessa de emprego, etc., a maioria do sofrido povo deposita a confiança em determinados candidatos porque esperam uma vida melhor, bons serviços públicos, socorro nos momentos de angústia; enfim, o povo espera a felicidade. Para isso, periodicamente escolhemos aqueles que vão gerir a coisa pública, legislar, decidir o futuro do povo. O período eleitoral assemelha-se a um carnaval, que para muitos é momento de (aparente) alegria, comemoração e prazer; contudo, passadas as eleições, e tendo os candidatos assegurado uma cadeira no Executivo ou no Legislativo, o povo percebe que aquela aparente alegria dá lugar à dura realidade e à frustração. Muitos discursos o povo escuta, mas poucos resultados são obtidos. Tome-se como exemplo a cidade de Brumado, em que durante o período eleitoral, ainda em 2012, por diversas vezes o povo assistiu a supostas inaugurações de obras; muitas fitas foram cortadas diante de aplausos e filmagens, inclusive no setor da saúde de Brumado, Município considerado a “Capital do Minério”. Aqui estão instaladas as principais indústrias mineradoras, a exemplo da Magnesita, Ibar Nordeste e tantas outras. Muito se arrecada em ISS – Impostos sobre serviço, ICMS e outras fontes. Existem, ainda, os milhões de reais injetados pela União e pelo Estado, para custeio dos serviços essenciais no Município. Contudo, ao contrário do que se prometia durante a campanha eleitoral, a saúde em Brumado continua na UTI. Aliás, UTI foi uma das promessas de campanha. Procedimentos muito mais simples não são realizados em Brumado. Com certa frequência crianças, idosos, gestantes ou outras pessoas procuram a central de marcação e regulação do Município e saem sem solução, ou com a notícias de que terão de aguardar por alguns meses, sem garantia de atendimento. Muitos têm se socorrido do Poder Judiciário, por meio da Promotoria de Justiça ou da Defensoria Pública Estadual, para a obtenção de medicamentos, consultas, cirurgias, vaga em UTI, etc.. Embora essas ações sejam apreciadas pela Justiça com a necessária rapidez, inclusive há fixação de curto prazo ao Município ou ao Estado, para cumprimento da obrigação, sob pena de multa, bloqueio de valores e outras providências, alguns pacientes perdem o que há de mais precioso: a vida. Até em casos de procedimentos simples pessoas estão buscando providências judiciais, isso porque o Município ou o Estado não vem cumprindo espontaneamente a obrigação de assegurar o básico direito à saúde. Recentemente, no Processo nº 0000504-02.2017.8.05.0032, que tramitou na Vara da Infância e Juventude de Brumado, o Ministério Público do Estado da Bahia (Promotor de Justiça de Brumado) em defesa dos interesses de uma criança nascida aos 22 de julho de 2009, residente em Brumado, ajuizou ação civil pública em face do Município, pois a criança necessitava com urgência ser atendida por otorrinolaringologista, para retirada de corpos estranhos em ambos os ouvidos (pedaços de brinco e ferro). A mãe da criança procurou a central de marcação e regulação, mas foi informada de que o Município não possui aquele profissional, nem adotou outras providências. Diante da negativa, ela dirigiu-se à Promotoria de Justiça, que ajuizou a ação. O Juiz constatou que os documentos juntados provaram a verossimilhança das alegações do autor, e a demora poderia prolongar o sofrimento da paciente e causar complicações auditivas, de modo que ele concedeu a liminar e determinou que o Município de Brumado, em até quarenta e oito horas, disponibilizasse a consulta com otorrinolaringologista, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 50.000,00, bloqueio de valores dos cofres do Município e medidas relativas a improbidade administrativa por descumprimento de decisão judicial. O inconveniente é que nos últimos tempos tem crescido o número de ações como aquela, em que pessoas, muitas delas eleitores que votaram na expectativa de terem dias melhores, mais conforto e bons serviços públicos, não obtém na Secretaria Municipal de Saúde o atendimento de que necessitam, e judicializam o pedido. Tal fato tem saturado o Poder Judiciário, que, além de desempenhar suas atividades típicas, acaba se transformando em provedor da saúde. A principal alegação do Município é de que cabe ao Estado o fornecimento de alguns tratamentos ou medicamentos. Entretanto, a Justiça vem decidindo no sentido de que há solidariedade passiva dos entes públicos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), isso com base no disposto no art. 198, caput, e parágrafo único, da CF/88. Na solidariedade passiva o credor (paciente) pode cobrar de todos ou de qualquer um dos devedores (Município) – Código Civil, arts. 264 e 275). Não é lícito ao Município (ou ao Estado) prolongar o sofrimento de pacientes, negar ou retardar o atendimento, argumentando limitação orçamentária, falta de vaga ou de médico. Enfim, não apenas ao Estado, mas também aos Municípios, cabem as providências relativas à saúde. E cabe ao povo saber mobilizar-se e exigir seus direitos, não podendo contentar-se com belos discursos que apenas prolongam a ilusão.