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16 de abril de 2019
Brumado

Prefeitura é acusada de usurpação do Poder Legislativo, diz ex-vereador Weliton Lopes

Foto Rede Acontece

O ex-vereador e advogado Weliton Lopes encaminhou um oficio ao presidente da Câmara Municipal de Brumado, solicitando que o poder legislativo suste, através de Decreto Legislativo, os efeitos do Decreto Municipal nº 5.131, de 12 de abril de 2019, editado pelo Poder Executivo do Município de Brumado. Veja na integra ofício. O Prefeito Municipal de Brumado, Sr. Eduardo Lima Vasconcelos publicou, ato administrativo, Decreto nº 5.131, de 12 de abril de 2019, na edição nº 3823 do Diário Oficial Municipal, cujo teor entrará em vigor em 10 (dez) dias, regulamentando os artigos 268 e 270 da Lei Complementar nº 004, de 07 de dezembro de 2013 que “Institui o Código de Obras e Urbanismo do Município de Brumado, estabelece o zoneamento da cidade e dá outras providências”, regulamentando as testadas para no mínimo de 16 (dezesseis) metros para casas geminadas, sobrepostas ou em vilas. Apesar de o Decreto trazer em seu art. 2º que “casas geminadas, casas sobrepostas ou vilas podem ser construídas em lote ou gleba com testada mínima de 16 (dezesseis metros)” o verbo poder, exprime possibilidade ou faculdade e não obrigatoriedade para o cumprimento do comando, esta não é, no momento, a discussão que pretendo trazer a esta Egrégia Casa, mas a patente e inaceitável invasão de competência por parte do Poder Executivo em matéria que compete ao Portanto, os seus efeitos devem ser suspensos imediatamente pela Câmara Municipal de Vereadores de Brumado. O citado Decreto fere os artigos 2º e 61 da Constituição Federal/1988 ao violar o Princípio da independência e harmonia dos poderes ao invadir competência privativa do Poder Legislativo, a quem compete, privativamente e, também de acordo com a Lei Orgânica do Município de Brumado legislar sobre a matéria ali justificada, equivocadamente, como regulamentação. Vejamos o que assevera a Lei Orgânica Municipal: Art. 14. Cabe á Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: (…) XV – ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, observando o dispositivo na lei 10.257/01 e em consonância com as normas e diretrizes do plano diretor. 4) A LC nº 004/2013, no artigo 268, ora regulamentado, não deixa nenhuma dúvida quanto admissão de casas geminadas, casas sobrepostas e duas unidades edificadas no mesmo lote (UR-2), tendo a devida regulamentação no artigo seguinte, ou seja, artigo 269, aduzindo que “para a implantação do uso UR-2, observar-se-ão as mesmas regras do uso UR-1”. 5) As regras e, via de consequência, a regulamentação do Uso Residencial 1 (UR-1), estão contidas nos artigos 259 a 266 da LC 004/2013, logo, o Decreto é inconstitucional e ilegal tendo em vista que a LC já trata nitidamente das medidas exigidas para a UR-2, inclusive em relação a testada mínima que são dessemelhantes da apresentada na regulamentação. 6) Assim também é em relação ao artigo 270, da LC 004/2013, quanto ao Uso Residencial 3 (UR-3), quando na gleba ou lote for implantada uma vila. A devida regulamentação, já consta dos artigos 270 e 271 da referida Lei Complementar e também reporta a UR-1. 7) Consequentemente, já existem as previsões legais quanto as metragens das testadas das UR´s 2 e 3. 8) Está evidente que o Poder Executivo alterou o texto legal, usurpando a competência do Poder Legislativo, sob o pretexto de estar regulamentado uma disposição geral da lei. “O Decreto Regulamentar é uma norma jurídica expedida pelo chefe do Poder Executivo com a intenção de pormenorizar as disposições gerais e abstratas da lei, viabilizando sua aplicação em casos específicos, encontrando amparo no artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal”, o que não é o caso em tela, pois estamos diante de uma inovação da ordem jurídica. 9) A Câmara de Vereadores pode, se esta Casa entender acerca da ilegalidade, através de Decreto Legislativo, sustar os efeitos do Decreto Municipal nº 5.131, de 12 de abril de 2019, tendo em vista que, salvo melhor juízo, está exorbitando e invadindo a esfera das atribuições do Poder Legislativo Municipal. 11) O Prefeito não legisla. Ele apenas edita decretos, para a fiel execução das leis, aprovadas pela Câmara. E mais: de acordo com o princípio da legalidade, somente a lei nos pode obrigar a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa. 12) O Decreto Legislativo, em face do princípio constitucional da separação dos poderes, repetido no art. 9º da Lei Orgânica Municipal reafirma: “O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si. É vedada aos Poderes Municipais a delegação de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica”, o que garante as prerrogativas deste Poder, a segurança jurídica e a paz social. 13) O Decreto Legislativo com poderes para sustar o ato do Pode Executivo está previsto no art. 15 da Lei Orgânica do Município de Brumado. In verbis: Art. 15. Compete a Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:

(…)

VI – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

(…)

X – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta e fundacional;

14) O Poder Legislativo, além de fiscalizar os atos do Poder Executivo e garantir o equilíbrio entre os Poderes, deve também representar e atender as demandas da população. 15) Além da invasão das atribuição da Câmara de Vereadores, a entrada em vigor do unilateral e malfadado Decreto Regulamentar, ora atacado, causará graves prejuízos a economia local, afetando sobremaneira os empresários do ramo da construção civil, os trabalhadores, o comércio local, os inúmeros loteamentos –aprovados pelo Poder Executivo- e a população que busca financiamento para adquirir a sua casa própria com preços acessíveis ao seu orçamento. Diante no exposto, no pleno exercício da cidadania, solicito de V.Exª a abertura de procedimento legislativo com participação do Plenário Desta Casa, visando sustar, através de Decreto Legislativo, os efeitos do Decreto Municipal nº 5.131, de 12 de abril de 2019, editado pelo Poder Executivo do Município de Brumado. Solicito também que o presente expediente seja incluído e lido no material do pequeno expediente na sessão do dia 17/04/2019 e cópia entregue a todos os Srs. e Sras. Vereadores.