Afirmou, em sÃntese, que não estariam presentes os pressupostos para decretação da prisão preventiva, pois o acusado é primário, não possui antecedentes, não praticou outros crimes e foi exonerado do cargo, de modo que não poderá mais ter acesso aos sistemas do referido órgão ou acesso à s testemunhas. O Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva. É o sucinto relatório. Decido. Como exposto em decisão anterior, foi decretada a prisão preventiva de Kleber Tadeu Leal CambuÃ, Sebastião Alves Silveira, Osvaldo Souza Oliveira e Thiara Caires Oliveira Lima, para a garantia da ordem pública (uma vez que os representados participam de uma organização sistematizada para a prática de delitos) e por conveniência da instrução processual, Ocorre que, após a decretação das prisões preventivas, todos os investigados que possuem algum cargo na 18ª CIRETRAN foram exonerados, de modo que não há mais como eles contribuÃrem com a práticas dos delitos.
Assim, apesar da gravidade concreta dos fatos apurados na investigação policial, com a exoneração dos investigados dos seus respectivos cargos, não subsistem mais elementos concretos aptos a justificar a manutenção da prisão preventiva. Com efeito, a despeito da influência polÃtica dos investigados, com a perda dos seus cargos, seus poderes de ingerência no DETRAN cessam, de modo que não existe mais o risco de reiteração delitiva, na medida em que não possuem mais condições de contribuir, em tese, com as atividades criminosas da pretensa organização criminosa. No presente caso, medidas cautelares diversas da prisão serão suficientes para garantir a ordem pública e evitar prejuÃzos para a investigação processual. Em que pese o Ministério Público ter opinado pela manutenção da prisão, seu principal fundamento para justificar a custódia cautelar dos investigados foi a necessidade de prevenção geral com base na gravidade em concreto da conduta. Poder Judiciário Comarca de Brumado Vara Crime Contudo, o conceito de ordem pública não abrange a ideia de prevenção geral. A garantia da ordem pública somente justifica a prisão preventiva para se evitar a reiteração delitiva.
E, como exposto, as medidas cautelares diversas da prisão serão suficientes para fazer cessar o risco à ordem pública e à instrução processual. Ressalte-se que não foi somente o requerente que foi exonerado do cargo, mas todos os investigados que ocupavam funções públicas. Desse modo, não se justifica mais a prisão preventiva do requerente, bem como a de Sebastião Alves Silveira, Osvaldo Souza Oliveira e a prisão domiciliar de Thiara Caires Oliveira Lima Ante o exposto, concedo a liberdade provisória a Sebastião Alves Silveira, Osvaldo Souza Oliveira e a prisão domiciliar de Thiara Caires Oliveira Lima Ante o exposto, concedo Liberdade Provisória a Kleber Tadeu Leal Cambui, Sebastião Alves Silveira, Osvaldo Souza Oliveira e Thiara Caires Oliveira Lima, aplicando-lhes a medida cautelar de proibição de contato com testemunhas.