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29 de setembro de 2021
Brumado

Procuradoria Regional Eleitoral pede extinção do processo movido contra o Vereador Renato Santos pelo PODEMOS

Da Redação

Foto Sudoeste Acontece

O partido PODEMOS chegou a protocolar na Câmara Municipal de Vereadores de Brumado um comunicado da expulsão do Vereador Renato Santos, eleito pela sigla. Em nota, o partido informou “o mandato pertence ao partido e o vereador não possui votos suficientes para ter uma cadeira na Câmara sem contar com a votação da legenda. A expulsão por infidelidade partidária deveu-se pela divulgação de um vídeo ainda na campanha eleitoral no qual o candidato Renato divulgou apoio ao candidato a prefeito Dr. Geraldo Azevedo, sendo que o candidato a vice-prefeito Dr. Aurino estava em campanha pelo Podemos. O processo de expulsão seguiu para o Conselho de Ética do partido, que deu direito a ampla defesa ao acusado e decidiu por unanimidade pela expulsão. O processo seguiu para comissão do partido que votou por unanimidade pela expulsão do vereador”.  

O PODEMO entrou com ação de decretação de perda de mandato. Nos autos, o partido alegou que Renato deve ser cassado por infidelidade partidária, porquanto, na reta final da campanha de 2020, praticou condutas incompatíveis com as normas partidárias, ao apoiar candidato adversário, incorrendo em desfiliação tácita. Tal situação gerou processo administrativo disciplinar, que concluiu pela sua expulsão. 

O parlamentar apresentou defesa (id 48286232), em que suscita, preliminarmente, a decadência do direito de ação. No mérito, defende a improcedência do pedido, uma vez inocorrentes as hipóteses de justa causa elencadas no artigo 1º da Resolução TSE nº 22.610/2007.  

Na espécie, verifica-se que o requerido foi expulso das fileiras partidárias em razão de supostas infrações ao seu Regimento Interno, o que foi objeto de apuração em procedimento administrativo interno. Sucede que a infidelidade partidária, para fins de decretação da perda do mandato de que trata o normativo do TSE, envolve o desligamento voluntário do agente político, restando incabível na situação descrita na exordial. 

Com efeito, a Resolução TSE nº 22.610/2007 estabelece, como pressuposto para o ajuizamento da ação de perda de mandato, que a desfiliação partidária decorra de iniciativa do titular do cargo eletivo, sem justa causa. 

O Procurador Regional Eleitoral, Fernando Túlio da Silva, manifestou no sentido da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015.Â