A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que consumidores que se sentiram lesados por repetição de cobrança indevida de serviços de telefonia têm 10 anos para ajuizar uma ação contra a operadora. Nos embargos, uma operadora argumentou que havia divergência em decisões da Corte. Foram citados acórdãos das Turmas de Direito Privado que estabeleceram o prazo prescricional de três anos, com base na aplicação do artigo 206, parágrafo 3º, do Código Civil, ao passo que os julgamentos das Turmas de Direito Público fixavam o prazo de dez anos com apoio na regra geral. Para o relator do recurso na Corte Especial, ministro Og Fernandes, a questão de repetição de indébito por serviços cobrados que não foram contratados não diz respeito a enriquecimento sem causa, o que poderia justificar a aplicação do prazo trienal. Na visão do relator, acompanhada pela maioria dos ministros, a interpretação do prazo estabelecido no artigo 206, parágrafo 3º, deve ser restritiva para os casos subsidiários de ação destinada a recuperar o que foi obtido à custa do prejudicado.