Os conselheiros da 2ª Câmara de julgamentos do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA) ratificaram, na sessão desta quarta-feira (09), medida cautelar deferida pelo conselheiro Nelson Pellegrino e que determinou ao prefeito de Barra da Estiva, João Machado Ribeiro, que se abstenha de associar sua imagem pessoal às ações e propagandas oficiais do município nas publicações realizadas em seu perfil pessoal e no da prefeitura no Instagram. O gestor também deve promover a retirada imediata de suas redes sociais de todas as publicações que associem as ações e programas realizados pelo município à sua imagem pessoal.
A denúncia com pedido cautelar foi apresentada pelo Partido Social Democrático, através do seu presidente Alessandro Santos Pereira, alegando a “possível prática de autopromoção pessoal em publicações das ações praticadas pela Administração Pública em redes sociais, no exercício financeiro de 2023”.
Segundo o denunciante, o gestor tem se utilizado de suas redes sociais, mais detidamente o Instagram, para fazer propaganda política e campanhas midiáticas junto ao perfil social da prefeitura, por ocasião de publicações no formato collab – em que uma mesma publicação é feita por mais de um perfil da rede social –, destacando que teriam “explícita associação entre as ações e programas realizados pelo Município e a imagem do Prefeito (agente político)”.
O conselheiro Nelson Pellegrino destacou que pelo teor das publicações conjuntas (“collab”) da Prefeitura de Barra da Estiva e do prefeito, encontradas em seus perfis públicos no Instagram, ficou evidenciada a associação do nome do gestor às ações da prefeitura sem cunho informativo, educacional ou social, constituindo, em cognição sumária, promoção pessoal.
Afirmou ainda que, além de publicações de festividades juninas de 2023, datadas de 29/06/2023, outras postagens vinculando atos de gestão da prefeitura ao prefeito, como a de 23/12/2022 (“Pagamento antecipado do Mês de Dezembro”), foram realizadas no Instagram, em descumprimento ao artigo 37, §1º, da CF/88, “que permite a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, desde que sem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de agentes políticos, autoridades ou servidores públicos”. Cabe recurso da decisão.