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30 de outubro de 2018
Brumado

TJ-BA deferiu pedido de suspensão de Mandado de Segurança de primeiro suplente empossado vereador em Brumado

Imagem Divulgação

A Câmara Municipal de Brumado, por seu procurador, requer a suspensão da execução
da liminar proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Brumado, nos autos do Mandado de
Segurança no 8001903-90.2018.8.05.0032 impetrado por Girson Ledo da Silva, apontando como
autoridade coatora o Presidente da Câmara Municipal , o vereador Leonardo Quinteiro
Vasconcelos. Nos autos do mandamus de origem, o impetrante alega que, na condição de 1o suplente de Vereador e em decorrência da licença para tratamento de saúde pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias concedida pelo Plenário ao Vereador Eduardo Cunha Vasconcelos, tem direito líquido e certo à posse no cargo de Vereador. A decisão, cujos efeitos se pretende sustar, determinou, in verbis:

“Pelo exposto, considerando o que dos autos consta, defiro o pedido liminar deduzido pela via do
mandamus, determinando à Autoridade Impetrada, ou quem lhe substituir legalmente, que emposse o Impetrante no cargo de Vereador de Brumado, no prazo de 48 horas, em decorrência da licença do Num. 2180831 – Pág. 1 titular, com fundamento no Art. 48 da Lei Orgânica do Município de Brumado, e dos Arts. 76 e 77 do Regimento Interno do Poder Legislativo correspondente, bem como no Art. 7o, III da Lei 12.016 e art 300, CPC”. (ID 2125189) Nos autos do presente pedido de suspensão, defende o Requerente que a decisão combatida deixou de atentar que os dispositivos da legislação municipal invocados, notadamente o art. 49, §1 da LOM e os arts. 76 e 77 do Regimento Interno da Edilidade, contrariam o quanto disposto no art. 87, §1o, da Constituição do Estado da Bahia e o disposto no art. 56, §1o, da Constituição Federal, porquanto ambos diplomas constitucionais, ao tratarem do instituto da licença para tratamento de saúde e a conseqüente
convocação do respectivo suplente, condicionam a convocação a um afastamento/licença superior a cento e vinte dias. Afirma que, no caso concreto, a petição inicial, bem como a decisão vergastada, reconhecem textualmente que a licença para tratamento de saúde do Edil Eduardo Cunha se deu por prazo inferior a cento e vinte dias, de modo que a decisão guerreada ofende à ordem pública e à ordem administrativa e o princípio da harmonia e independência entre os poderes constituídos, porquanto a decisão que determinou a posse do suplente foi tomada com base em dispositivo legal inconstitucional. Sustenta que a liminar em comento foi deferida sem a oitiva prévia do representante legal da Edilidade para se manifestar no prazo de setenta e duas horas, o que contraria o artigo 2o da Lei no 8.437/92, sendo, portanto, nula, o que, por si só, configuraria razão determinante para o imediato deferimento da suspensão ora pleiteada. Alega que a mantença da liminar configura nítida ofensa ao exercício das funções da administração pela edilidade, podendo resultar, outrossim, em impedimento à normal execução do serviço público. Colaciona precedente do TCM/BA, concluindo que a decisão combatida, tal como proferida, além de lesionar, de morte, a ordem administrativa-judicial e a ordem pública, atenta contra o pilar da separação e harmonia dos poderes constituídos e, como tal, atenta contra a ordem administrativa e jurídica.

É o relatório. DECIDO.

Com efeito, o pedido de Suspensão caracteriza-se como instrumento previsto em lei para suspender a execução de liminares nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, no caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade e para salvaguardar a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. É o que se depreende da análise do artigo 4o da Lei 8.437/92 e do artigo 15 da Lei do Mandado de Segurança. Confira-se: Num. 2180831 – Pág. 2 rt. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público
interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério
Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. Em complemento à disciplina legal da utilização do instituto da Suspensão, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia prevê:

Art. 354 – Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento do Ministério Público, de pessoa jurídica de direito público ou concessionária de serviço público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em decisão fundamentada, a execução de liminar ou de sentença nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, proferida por Juiz de primeiro grau de jurisdição. […]

§5o O Presidente do Tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se constatar, em juízo
prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. Outrossim, cumpre-me esclarecer que não cabe, no âmbito do pedido de suspensão, examinar o mérito do
processo principal, devendo a análise ater-se à verificação da existência de grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas, sob pena de torná-lo sucedâneo recursal. Nesse sentido, os precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. NÃO OCORRÊNCIA DE LESÃO
AOS VALORES TUTELADOS. JUÍZO MÍNIMO DE DELIBAÇÃO. PROTEÇÃO AMBIENTAL. ART. 225
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (…) Na suspensão de
segurança não se aprecia o mérito do processo principal, mas tão somente a ocorrência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses públicos relevantes consagrados em lei: a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. (…) (STF AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07/05/2015, Processo Eletrônico Dje-101, Divulgado em 28/05/2015, Publicado em 29/05/2015)

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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO COM NATUREZA POLÍTICA. NÃO CABIMENTO DO APELO EXTREMO.
1 – A suspensão de liminar e de sentença limita-se a averiguar a possibilidade de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e às economias públicas. Não se examinam, no pedido de contracautela, os temas de mérito da demanda principal. (…) (AgRg no REsp 1207495/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 26/04/2011) No caso, respeitados os limites cognitivos do pedido suspensivo, evidencia-se que a decisão que se pretende sustar realmente produz risco de grave lesão aos bens jurídicos tutelados pela norma de regência. Vejamos. Na ação de origem, o Impetrante alega que, na condição de 1o Suplente de vereador e, em decorrência da licença para tratamento de saúde pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias concedida pelo Plenário ao vereador Eduardo Cunha Vasconcelos, tem direito líquido e certo à posse no cargo de vereador. Atendendo ao pleito liminar, o MM. Julgador a que concedeu a medida liminar vindicada para determinar à Autoridade Impetrada, ou quem lhe substituir legalmente, que emposse o Impetrante no cargo de Vereador de Brumado, no prazo de 48 horas, em decorrência da licença do titular. Com efeito, os artigos 48 e 49, §1o da Lei Orgânica Municipal, dispõem, in verbis:

Art. 48. O Vereador poderá licenciar-se:
I – por motivos de saúde, devidamente comprovados;
II – para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.
§ 1o Nos casos dos incisos I e II, não poderá o Vereador reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua licença.

Art. 49. No caso de vagar licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente,
far-se-á convocação do suplente pelo Presidente da Câmara.
§ 1o O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.

Por sua vez, os artigos 73, 76 e 77 do Regimento Interno da Câmara Legislativa preceituam:

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Art. 73. O Vereador poderá licenciar-se mediante requerimento dirigido a Presidência, nos seguintes casos:
I – por motivo de doença devidamente comprovada, com subsídios integrais;
II – para tratar de interesse particular, conforme dispuser a Lei Orgânica;
III – para desempenhar missões temporárias e de caráter cultural ou de interesse do Município.

Art. 76. Dar-se-á a convocação de suplente de Vereador nos casos de vaga, licença ou em
impedimentos previstos na Lei Orgânica do Município. Art. 77. Sempre que ocorrer vaga, licença ou impedimento, o Presidente da Câmara convocará o respectivo Suplente que deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo. Como se denota, os dispositivos acima mencionados não indicam um período mínimo de afastamento/licença apto a ensejar a convocação do suplente, restando a dúvida se tal omissão é
intencional ou não intencional do legislador, cogitando-se, desse modo, a aplicação da Constituição do Estado da Bahia e da Constituição Federal, por simetria, que condicionam a convocação do suplente ao
período de licença para tratamento de saúde superior a 120 (cento e vinte) dias.

Prescreve a Constituição do Estado da Bahia:

Art. 87 – Não perderá o mandato o deputado:
(…)
II – licenciado pela Assembléia Legislativa, por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias, por sessão legislativa.
§ 1o – O suplente será convocado no caso de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença por tempo superior a cento e vinte dias.

No mesmo sentido é o comando do artigo 56, §1o da Constituição Federal:

Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

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(…)
II – licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. § 1o O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

Daí se extrai que se a licença do parlamentar por motivo de saúde não exceder ao prazo de 120 (cento e vinte) dias, não cabe, segundo as Constituições estadual e federal, a convocação de suplente.

A propósito, em relação ao caso versado nos presentes autos, o TCM/BA, nos autos do processo no
06135-17, se manifestou no sentido de que a convocação e posse do Impetrante, na condição de suplente de vereador, ocorrerá nas hipóteses em que a licença por motivo de saúde ultrapassar 120 (cento e vinte) dias, de acordo com a Constituição Federal. Vejamos:

VEREADOR. AFASTAMENTO. LICENÇA POR MOTIVO DE SAÚDE. CONVOCAÇÃO SUPLENTE.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Na hipótese da licença por motivo
de saúde do Vereador não ultrapassar os 120 dias, de acordo com a Constituição Federal, não há a
convocação de suplente, cabendo à Câmara Municipal arcar com o subsídio do titular do cargo nos
primeiros quinze dias de afastamento. A partir do décimo sexto dia, deverá o mesmo perceber
auxílio-doença do RGPS, no valor correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário benefício
(art. 61, caput, da Lei no 8.213/91), acaso não seja vinculado a regime próprio de previdência. No caso da licença para tratamento de saúde estender-se para além dos 120 dias, o suplente será convocado, sendo-lhe devido, na oportunidade, o pagamento do subsídio no valor integral enquanto permanecer na titularidade do cargo. (grifamos)

Portanto, no que diz respeito ao tema tratado nos autos, ou seja, quanto ao cabimento da convocação do suplente, não se evidencia flagrante violação ao Regimento Interno da Casa Legislativa, que autorizaria a intervenção do Judiciário. Verifica-se que, emverdade, a controvérsia tratada nos autos originários é meramente de interpretação do regimento interno diante do que preceitua a Constituição Federal e a Constituição Estadual, consistindo em atointerna corporis, sendo vedado, prima facie, o controle do Poder Judiciário, sob pena de ofender o princípio constitucional da Separação dos Poderes, conforme tem decidido o Supremo Tribunal Federal:

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA
DOS DEPUTADOS. FORMA DE CONVOCAÇÃO DE REUNIÃO DE COMISSÃO. INTERPRETAÇÃO
DE DISPOSITIVOS REGIMENTAIS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. ATO INTERNA CORPORIS,
NÃO SUJEITO AO CONTROLE JUDICIAL. NÃO CABIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal já assentou que os
atos classificados como interna corporis não estão sujeitos ao controle judicial (Precedentes: MS
22.183, Redator para o acórdão Ministro Maurício Corrêa, DJ 12/12/1997; MS 26.062-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe 4/4/2008; MS 24.356, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 12/9/2003) 2. In casu, restou claro que o ato praticado pelo impetrado, diante da situação fática descrita pelos impetrantes, envolveu a interpretação dos dispositivos regimentais, ficando restrita a matéria ao âmbito de discussão da Câmara

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dos Deputados. Dessa forma, afigura-se incabível o mandado de segurança, pois não se trata de ato
sujeito ao controle jurisdicional (Precedentes: MS 28.010, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20/5/2009, e MS
33.705 AgR, Rel. Min.Celso de Mello Dje 29/3/2016). 3. Agravo regimental a que se NEGA
P R O V I M E N T O .
(MS 31951 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/08/2016, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 30-08-2016 PUBLIC 31-08-2016)(Grifamos).

Desse modo, a ordem emanada pelo julgador a quo de convocação do suplente revela indevida
interferência do Judiciário em matéria administrativa e interna da Câmara Municipal de Brumado,
violando os princípios da separação, harmonia e independência dos Poderes e, por conseguinte, a ordem Pública.

Isto posto, DEFIRO o pedido de suspensão dos efeitos da liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança no 8001903-90.2018.8.05.0032.

Dê-se ciência ao Juízo da causa.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador/BA, outubro 30, 2018.

DES. GESIVALDO BRITTO
Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia