Enfermeira Obstetra, Jeniffer Souza da Silva, gravida de seis meses, servidora aprovada mediante seleção por meio do REDA e lotada no Hospital Municipal Professor Magalhães Neto (HMPMN), em Brumado, impetrou Mandado de Segurança em face de ato em tese omissivo e ilegal do Prefeito de Brumado – Eduardo Lime Vasconcelos e do Secretário Municipal de Saúde Cláudio Feres Soares.
A enfermeira exerce duas funções na sessão de obstetrícia do Hospital Regional de Brumado; ocorre que, conforme provam os relatórios médicos em anexo, encontra-se no sexto mês de gestação, enquadrando-se, portando, no chamado grupo de risco na linha de transmissão da Covid-19, doença causada pelo Coronavírus, responsável pela situação atual de pandemia.
Ciente do iminente risco à sua saúde e à do filho gerado, a mesma há mais de dez dias, protocolou na Secretária Municipal de Saúde pedido de dispensa das atividades até o fim da gestação, momento em que deixaria o grupo de risco e poderia voltar a laborar. Entretanto, até a data desta quarta-feira (27), os responsáveis ignoraram seu pedido, não tendo apresentado resposta, mantendo a ora impetrante em situação de risco.
A impetrante necessita circular por várias alas daquela unidade. Segundo o atestado recentemente emitido por ginecologista, a impetrante sente fortes dores abdominais e pélvicas (CID R-10), sendo-lhe prescrito o afastamento de qualquer atividade laboral por sete dias.
A impetrante destacou a possibilidade de agravamento de problemas em saúde de gestantes, pois a família de vírus SARS pode causar aborto, ruptura prematura de membranas, parto prematuro, restrição de crescimento intrauterino e morte materna. Frisou que, embora ainda não existam confirmações de que o Coronavírus possa ser transmitido ao feto, hás notícias de que recém-nascidos têm testado positivo para a Covid-19.
Acrescentou que o Ministério Público do Estado da Bahia, por meio da Promotoria de Justiça de Brumado, em Recomendação Ministerial anexa fez a seguinte recomendação ao Prefeito, apontado como autoridade coatora: “Afaste temporariamente de contato com o público, colocando-os preferencialmente em teletrabalho, os servidores públicos enquadrados no grupo de risco, quais sejam, as pessoas com idade superior a sessenta anos, diabéticos, hipertensos, asmáticos, cardiopatas, grávidas e portadores de doenças crônicas, dentre outros;” Esse risco foi reconhecido pelo próprio Prefeito de Brumado, que, em resposta encaminhada à Promotoria de Justiça, informou que uma das medidas de prevenção foi o afastamento temporário de servidores públicos enquadrados em grupo de risco, a exemplo das grávidas.
Se o próprio Município reconhece que a enfermeira grávida integra o grupo de risco, é ilegal a omissão das autoridades coatoras em afastar a impetrante do local de elevado risco de contaminação pelo vírus, em especial porque mantém contato diário com outros profissionais da saúde e demais funcionários do hospital.
A impetrante fez outras considerações, descreveu a legislação aplicável e pediu o deferimento da liminar para, sem prejuízo da remuneração, ser dispensada de suas funções até o fim da gestação.
O pedido veio instruído com diversos documentos, entre eles requerimento de dispensa protocolizado em 11 de maio de 2020, direcionado ao Secretário de Saúde; relatório médico com sugestão de afastamento das funções até o parto, previsto para 7 de setembro; atestado de saúde; Decreto Estadual sobre trabalho remoto para grávidas e outras pessoas; Decreto Estadual relativo a suspensão do transporte coletivo intermunicipal; Recomendação do Ministério Público; ofício nº 75, de 7 de maio de 2020, subscrito pelo Prefeito, apontado como autoridade coatora, que naquela data se comprometeu a “afastar temporariamente de contato com o público, colocando-os preferencialmente em teletrabalho, os servidores públicos enquadrados no grupo de risco, quais sejam, pessoas com idade superior a sessenta anos, diabéticos, hipertensos, asmáticos, cardiopatas, grávidas, portadores de doenças crônicas, dentre outros (…)”; documento de identidade; recibo de pagamento de salário; comprovante de residência; nota de que o Ministério da Saúde incluiu as gestantes no grupo de risco; e notícias sobre grávidas infectadas.
A decisão do juiz Genivaldo Alves Guimarães é “A prova da gravidez e de que a ora impetrante é enfermeira e trabalha dentro do hospital, tendo contato com pacientes e outros médicos, bem como a omissão das autoridades coatoras, revelam a plausibilidade do direito invocado e o periculum in mora. Enfim, diante da coexistência dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, defiro o pedido de liminar e determino a notificação das autoridades intituladas coatoras para, em até 24horas, e sem prejuízo da remuneração ou outros direitos, dispensarem a impetrante de comparecer ao hospital ou outra unidade ou órgão de saúde, até o parto. Em sendo o caso, até o parto ela poderá trabalhar remotamente, devendo permanecer em sua residência ou outro local de sua preferência. Para a hipótese de descumprimento, com fundamento no art. 536, par. 1º, do CPC, fixo multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas, inclusive as relativas a improbidade administrativa por descumprimento de decisão judicial”.