A Vara Cível, Comercial e Fazenda Pública da Comarca de Brumado, negou na última terça-feira (29), ao Sindicato do Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia (APLB), um Mandado de Segurança, impetrado pelo sindicato, apontando como autoridades coatoras o “município de Brumado” e a Secretaria Municipal de Educação. Em resumo, o impetrante argumentou que em 24 de maio de 2018, recebeu informação, via telefone, da secretária de educação, que no dia 31/05/2018 (quinta-feira, dia de Corpus Christi), haverá normal expediente, e, mesmo sendo dia de paralisação em todo o país, daria falta e instauraria processo administrativo em face dos servidores que faltarem ao serviço. Relatou que no calendário municipal há ressalva apenas para o dia 01/05 (dia do trabalho), sendo que no dia 31/05/2018 não há qualquer ressalva. Alegou que o Município de Brumado será o único Ente Federativo que não reservou o dia de Corpus Christi, obrigando os trabalhadores e alunos a abdicarem de suas manifestações, cultos e demais atos religiosos para irem às escolas, razão pela qual exige-se intervenção urgente do Judiciário. Entende que a autoridade coatora, considerando o dia de Corpus Christi como dia letivo, obrigando todos os alunos e professores, estaria desrespeitando a religião professada pelos servidores. Sob sua ótica, os católicos estariam impedidos de exercer seu direito fundamental à religiosidade. Ao final pugnou pela concessão da liminar, visando determinar que a autoridade apontada como coatora garanta aos profissionais de educação o gozo do feriado relacionado ao dia 31/05/2018 (Corpus Christi), com liberação do trabalho, sob pena de multa diária. No mérito, pugnou pela procedência do pedido. Na decisão do juiz Genivaldo Guimarães, verifica-se que o ato apontado como ilegal e coator é datado de 08/01/2018, sendo regulamentado pela Resolução nº 001/2018, do Conselho Municipal de Educação, conforme calendário municipal juntado aos autos (evento nº 12670514 pág.1/2). Inequivocadamente, desde janeiro de 2018 o impetrante teve ciência do mencionado calendário. Considerando o lapso decorrido desde a edição da Resolução mencionada, nota-se que ocorreu a decadência do direito de impetrar o Mandado de Segurança, nos termos do art. 23, da Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009, in verbis: “Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.”. Ausentes os pressupostos autorizadores, indefiro o pedido de Assistência Judiciaria Gratuita AJG. Custas pelo impetrante, que não comprou a impossibilidade de pagamento das despesas processuais. Transitada em julgado, façam-se as anotações de estilo e arquivem-se os autos.