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27 de maio de 2020
Brumado

Brumado: Mandado de Segurança assegura Enfermeira gravida de seis meses afastamento do HMPMN

Da Redação

Foto Sudoeste Acontece

Enfermeira Obstetra, Jeniffer Souza da Silva, gravida de seis meses, servidora aprovada mediante seleção por meio do REDA e lotada no Hospital Municipal Professor Magalhães Neto (HMPMN), em Brumado, impetrou Mandado de Segurança em face de ato em tese omissivo e ilegal do Prefeito de Brumado – Eduardo Lime Vasconcelos  e do Secretário Municipal de Saúde Cláudio Feres Soares.

A enfermeira exerce duas funções na sessão de obstetrícia do Hospital Regional de Brumado; ocorre que, conforme provam os relatórios médicos em anexo, encontra-se no sexto mês de gestação, enquadrando-se, portando, no chamado grupo de risco na linha de transmissão da Covid-19, doença causada pelo Coronavírus, responsável pela situação atual de pandemia.

Ciente do iminente risco à sua saúde e à do filho gerado, a mesma há mais de dez dias, protocolou na Secretária Municipal de Saúde pedido de dispensa das atividades até o fim da gestação, momento em que deixaria o grupo de risco e poderia voltar a laborar. Entretanto, até a data desta quarta-feira (27), os responsáveis ignoraram seu pedido, não tendo apresentado resposta, mantendo a ora impetrante em situação de risco.

A impetrante necessita circular por várias alas daquela unidade. Segundo o atestado recentemente emitido por ginecologista, a impetrante sente fortes dores abdominais e pélvicas (CID R-10), sendo-lhe prescrito o afastamento de qualquer atividade laboral por sete dias.

A impetrante destacou a possibilidade de agravamento de problemas em saúde de gestantes, pois a família de vírus SARS pode causar aborto, ruptura prematura de membranas, parto prematuro, restrição de crescimento intrauterino e morte materna. Frisou que, embora ainda não existam confirmações de que o Coronavírus possa ser transmitido ao feto, hás notícias de que recém-nascidos têm testado positivo para a Covid-19.

Acrescentou que o Ministério Público do Estado da Bahia, por meio da Promotoria de Justiça de Brumado, em Recomendação Ministerial anexa fez a seguinte recomendação ao Prefeito, apontado como autoridade coatora: “Afaste temporariamente de contato com o público, colocando-os preferencialmente em teletrabalho, os servidores públicos enquadrados no grupo de risco, quais sejam, as pessoas com idade superior a sessenta anos, diabéticos, hipertensos, asmáticos, cardiopatas, grávidas e portadores de doenças crônicas, dentre outros;” Esse risco foi reconhecido pelo próprio Prefeito de Brumado, que, em resposta encaminhada à Promotoria de Justiça, informou que uma das medidas de prevenção foi o afastamento temporário de servidores públicos enquadrados em grupo de risco, a exemplo das grávidas.

Se o próprio Município reconhece que a enfermeira grávida integra o grupo de risco, é ilegal a omissão das autoridades coatoras em afastar a impetrante do local de elevado risco de contaminação pelo vírus, em especial porque mantém contato diário com outros profissionais da saúde e demais funcionários do hospital.

A impetrante fez outras considerações, descreveu a legislação aplicável e pediu o deferimento da liminar para, sem prejuízo da remuneração, ser dispensada de suas funções até o fim da gestação.

O pedido veio instruído com diversos documentos, entre eles requerimento de dispensa protocolizado em 11 de maio de 2020, direcionado ao Secretário de Saúde; relatório médico com sugestão de afastamento das funções até o parto, previsto para 7 de setembro; atestado de saúde; Decreto Estadual sobre trabalho remoto para grávidas e outras pessoas; Decreto Estadual relativo a suspensão do transporte coletivo intermunicipal; Recomendação do Ministério Público; ofício nº 75, de 7 de maio de 2020, subscrito pelo Prefeito, apontado como autoridade coatora, que naquela data se comprometeu a “afastar temporariamente de contato com o público, colocando-os preferencialmente em teletrabalho, os servidores públicos enquadrados no grupo de risco, quais sejam, pessoas com idade superior a sessenta anos, diabéticos, hipertensos, asmáticos, cardiopatas, grávidas, portadores de doenças crônicas, dentre outros (…)”; documento de identidade; recibo de pagamento de salário; comprovante de residência; nota de que o Ministério da Saúde incluiu as gestantes no grupo de risco; e notícias sobre grávidas infectadas.

A decisão do juiz Genivaldo Alves Guimarães é “A prova da gravidez e de que a ora impetrante é enfermeira e trabalha dentro do hospital, tendo contato com pacientes e outros médicos, bem como a omissão das autoridades coatoras, revelam a plausibilidade do direito invocado e o periculum in mora. Enfim, diante da coexistência dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, defiro o pedido de liminar e determino a notificação das autoridades intituladas coatoras para, em até 24horas, e sem prejuízo da remuneração ou outros direitos, dispensarem a impetrante de comparecer ao hospital ou outra unidade ou órgão de saúde, até o parto. Em sendo o caso, até o parto ela poderá trabalhar remotamente, devendo permanecer em sua residência ou outro local de sua preferência. Para a hipótese de descumprimento, com fundamento no art. 536, par. 1º, do CPC, fixo multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas, inclusive as relativas a improbidade administrativa por descumprimento de decisão judicial”.