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31 de outubro de 2018
Brumado

Carro capota na Avenida João Paulo em Brumado

Foto Rede Acontece

Um capotamento na tarde desta quarta-feira (31), na Avenida João Paulo I, em Brumado assustou quem passava pelo local. O motorista teria perdido o controle da direção do veículo e batido na calçada que acabou capotando. O condutor teve apenas ferimentos leves. Não havia outros ocupantes no veículo. O carro ficou bastante destruído.


31 de outubro de 2018
Brumado

Brumado: Polícia Civil apreende pistola, munição, droga e dinheiro

Foto Rede Acontece

Investigadores da Polícia Civil (20ª COORPIN) cumpriram dois mandados de busca e apreensão em residências situadas no Conjunto Brisas I, Bairro São Jorge, em Brumado.

Na residência de Nivaldo de Jesus Pinto, foram apreendidos dois telefones celulares, duas trouxinhas de maconha e a quantia de R$ 550,00.

Na residência de Carlos Henrique Santos de Lima foi encontrada uma pistola calibre .380, 28 cartuchos do mesmo calibre, duas balanças de precisão e sacos plásticos comumente utilizados para embalar drogas. Dois telefones arrecadados na referida residência foram posteriormente devolvidos aos proprietários.

A Polícia Civil instaurou procedimentos para apurar os fatos delituosos e deve concluí-los nos próximos dias.


31 de outubro de 2018
Brumado

Advogado Jorge Malaquias assume Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Brumado

Foto Rede Acontece

O advogado que iniciou seus trabalhos na Assessoria Jurídica dos vereadores Lek Cabeleireiro e Elias Piau, ambos do partido verde, chegou a ser Secretario Geral da Câmara Municipal onde foi exonerado neta quarta-feira (31), para assumir a Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Brumado. O advogado que tem sido um arquiteto de algumas alianças no meio político, também goza de credibilidade do seu trabalho. A expectativa que Malaquias dê continuidade na Assessoria Jurídica da Câmara nos próximos dois anos.


31 de outubro de 2018
Brumado

‘Secretariado do prefeito Eduardo Vasconcelos não atende vereadores imagina cidadão comum’, desabafa vereador

Foto Rede Acontece

O vereador Lek Cabeleireiro (PV) voltou a criticar o secretariado do prefeito Eduardo Lima Vasconcelos (PSB). Segundo o vereador, “os secretários não atende as ligações e nem mesmo em seus gabinetes atende os vereadores, imagina um cidadão comum”. As palavras do vereador ecoou nos corredores do legislativo brumadense por outros vereadores que não quiseram ainda se manifestar, mas, endorsaram a fala do edil quanto aos secretariado do prefeito. “Vamos ter que falar via ofício, mas também vamos abrir a boca para denunciar tudo e todos no Ministério Publico, vai ser assim de agora para frente”, declarou o vereador.


31 de outubro de 2018
Brumado

Vereador Lek cobra celeridade em obras dos bairros periféricos

Foto Rede Acontece

O vereador Lek Cabeleireiro (PV) cobrou na última sessão ordinária na Câmara Municipal de Brumado, celeridade nas obras que o poder executivo municipal iniciou nos bairros periféricos. “Em algumas ruas as obras de pavimentação estão parada e nós não vemos isso nos bairros mais centrais”, declarou o vereador.


31 de outubro de 2018
Bahia

Cadastramento ao Programa Nota Premiada Bahia já rendem os primeiros frutos para Brumado; HMPMN recebe os primeiros R$ 10 mil

Foto Rede Acontece

A Campanha Nota Premiada Bahia – NPB é uma iniciativa do Governo do Estado, através da Secretaria da Fazenda, que incentiva ao cidadão a desenvolver o exercício da cidadania fiscal, por meio da exigência da inclusão do CPF nas notas fiscais eletrônicas, Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica – NFC-e e Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, referentes às suas compras no mercado baiano. A campanha prevê a distribuição de prêmios, em dinheiro, para os cidadãos, por meio de sorteios, bem como beneficiar as instituições sociais e de saúde participantes da 3ª fase da Sua Nota é um Show de Solidariedade, através da indicação do cidadão para o compartilhamento das suas notas fiscais eletrônicas. Brumado, mais especificamente o Hospital Municipal Professor Magalhães Neto, já começou a colher os frutos desse programa, o que vem comprovar que os brumadenses estão começando a aderir em maior número, cadastrando os seus CPFs e escolhendo o hospital como um dos contemplados.

Segundo o secretário municipal de Saúde, Claudio Feres, estão sendo destinados nesse primeiro momento R$ 10 mil advindos do programa, o que vem projetar um aumento das contribuições gradual, já que o cadastramento ao programa por parte dos brumadenses deverá aumentar a partir de agora, já que toda a população será beneficiada, bem como uma instituição filantrópica que é escolhida na hora do cadastramento. Segundo ele o hospital municipal de Caetité já recebe cerca de R$ 50 mil mensais oriundos do programa, o que é uma média plenamente alcançável em Brumado, pois a consciência cidadã da população deverá caminhar nesse sentido do aumento do cadastramento ao programa que pode ser feito por meio deste endereço eletrônico:


31 de outubro de 2018
Brumado

Parceria de Gestão de ensino compartilhada entre a 34ªCIPM e o município de Brumado

Foto Reprodução

Na tarde da última segunda-feira (29), ocorreu a reunião que tratou da parceria de gestão de ensino compartilhada entre a Polícia Militar da Bahia (PMBA) (34ªCIPM) e o município de Brumado, onde será implantado o modelo semelhante ao dos colégios da PMBA (CPM). O evento ocorreu na sede da 34ª Companhia Independente de Brumado e contou com a presença do comandante da unidade, Major PM Adriano Souza Dias, do Prefeito de Brumado, senhor Eduardo Vasconcelos, da Secretária de Educação, Edneia Ataíde, e de policiais que farão parte do sistema. Na ocasião, foi apresentado o programa do Comandante Geral da corporação, Coronel PM Anselmo Brandão, acerca da metodologia a ser implantada nas unidades de ensino, pautada na disciplina, no respeito e reconhecimento aos profissionais de educação, com o objetivo de melhorar habilidades básicas de aprendizagem. O Major Souza Dias explicou que a filosofia baseada na rede CPM consiste na capacitação de policiais militares da reserva, contratados por prefeituras voluntárias, para atuar em escolas municipais no nível fundamental II (6º ao 9º ano). O comandante destacou que a 34ª CIPM já está capacitando multiplicadores para treinar os policiais militares da reserva que atuarão em escolas de Brumado. Com a implantação desse modelo de ensino, o colégio passará a ter uma direção compartilhada entre o diretor escolar, encarregado por questões administrativas e pedagógicas, e pelo novo diretor militar, responsável pela parte disciplinar dos alunos.


31 de outubro de 2018
Brumado

Major Cabral é nomeado para assumir 34ªCIPM em Brumado

Foto Rede Acontece

O Major Mario Augusto dos Santos Cabral foi nomeado nesta quarta-feria (30), para o cargo de Comandante da 34ª Companhia Independente de Polícia Militar/Brumado. Cabral é um velho conhecido da população brumadense. O novo Comandante tem laços afetivos pela Capital do Minério, onde iniciou como Tenente e foi promovido Capitão e depois a Subcomandante da companhia nas gestões do Major Elizeu e Macedo.


31 de outubro de 2018
Brumado

Brumado: Major Souza Dias deixa comando 34ªCIPM como já tinha anunciado o site Rede Acontece

Foto Rede Acontece

O Major Adriano Souza Dias deixa Comando 34ª Companhia Independente de Polícia Militar (34ªCIPM/Brumado), como já tinha anunciado em primeira mão o site Rede Acontece. Nos 17 meses no Comando da companhia foram realizadas 288 prisões em flagrante, 66 adolescentes apreendidos, 174 Termos Circunstanciados de Ocorrência (TCO) lavrados, 58 mandados de prisões cumpridos, 67 armas de fogo e 45 armas brancas apreendidas e 157 veículos recuperados, dentre outras. Por esta razão a 34ªCIPM, por três semestres consecutivos, foi contemplada com o prêmio por desempenho policial (PDP). Em entrevista ao site Rede Acontece Souza Dias disse que “Foi um período intenso de grandes realizações pessoais e profissionais. Agradeço a comunidade brumadense e região pela acolhida. Em especial, reverencio os policiais militares que convivi neste período, que, aderiram ao projeto de segurança pública, norteados pelo mapa estratégico da quase bicentenária milícia de bravos, com resultados expressivos no combate a criminalidade e defesa social”. A frente da Companhia Adriano desenvolveu treinamento e capacitação do efetivo, aquisição de viaturas, renovação de material bélico, melhoria na comunicação e gestão integrada, modificando as praxes e fluxo de informações internas e externas, com criação de assessoria de comunicação social e divulgações em mídias sociais, a requalificação do pátio e resoluções das demandas correcionais existentes. No social, foram quase 1.500 alunos formados no Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência (PROERD), além de diversas palestras em empresas e escolas. Nesta gestão, foi iniciado o processo de implantação do sistema dos colégios da polícia Militar em escola municipal de Brumado, que em breve será efetivado na cidade neste mês de novembro. Por fim, a 34ª CIPM, foi membro ativo do conselho de segurança municipal (CONSEG-BRUMADO) encampando projetos como a estruturação do vídeo monitoramento da cidade que conta com 11 câmeras instaladas e 6 recém-adquiridas.“Ao meu sucessor, sabedoria e sucesso na missão”, finalizou major souza dias que irá assumir o comando da CIPE/CAATINGA em Juazeiro.


30 de outubro de 2018
Brumado

TJ-BA deferiu pedido de suspensão de Mandado de Segurança de primeiro suplente empossado vereador em Brumado

Imagem Divulgação

A Câmara Municipal de Brumado, por seu procurador, requer a suspensão da execução
da liminar proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Brumado, nos autos do Mandado de
Segurança no 8001903-90.2018.8.05.0032 impetrado por Girson Ledo da Silva, apontando como
autoridade coatora o Presidente da Câmara Municipal , o vereador Leonardo Quinteiro
Vasconcelos. Nos autos do mandamus de origem, o impetrante alega que, na condição de 1o suplente de Vereador e em decorrência da licença para tratamento de saúde pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias concedida pelo Plenário ao Vereador Eduardo Cunha Vasconcelos, tem direito líquido e certo à posse no cargo de Vereador. A decisão, cujos efeitos se pretende sustar, determinou, in verbis:

“Pelo exposto, considerando o que dos autos consta, defiro o pedido liminar deduzido pela via do
mandamus, determinando à Autoridade Impetrada, ou quem lhe substituir legalmente, que emposse o Impetrante no cargo de Vereador de Brumado, no prazo de 48 horas, em decorrência da licença do Num. 2180831 – Pág. 1 titular, com fundamento no Art. 48 da Lei Orgânica do Município de Brumado, e dos Arts. 76 e 77 do Regimento Interno do Poder Legislativo correspondente, bem como no Art. 7o, III da Lei 12.016 e art 300, CPC”. (ID 2125189) Nos autos do presente pedido de suspensão, defende o Requerente que a decisão combatida deixou de atentar que os dispositivos da legislação municipal invocados, notadamente o art. 49, §1 da LOM e os arts. 76 e 77 do Regimento Interno da Edilidade, contrariam o quanto disposto no art. 87, §1o, da Constituição do Estado da Bahia e o disposto no art. 56, §1o, da Constituição Federal, porquanto ambos diplomas constitucionais, ao tratarem do instituto da licença para tratamento de saúde e a conseqüente
convocação do respectivo suplente, condicionam a convocação a um afastamento/licença superior a cento e vinte dias. Afirma que, no caso concreto, a petição inicial, bem como a decisão vergastada, reconhecem textualmente que a licença para tratamento de saúde do Edil Eduardo Cunha se deu por prazo inferior a cento e vinte dias, de modo que a decisão guerreada ofende à ordem pública e à ordem administrativa e o princípio da harmonia e independência entre os poderes constituídos, porquanto a decisão que determinou a posse do suplente foi tomada com base em dispositivo legal inconstitucional. Sustenta que a liminar em comento foi deferida sem a oitiva prévia do representante legal da Edilidade para se manifestar no prazo de setenta e duas horas, o que contraria o artigo 2o da Lei no 8.437/92, sendo, portanto, nula, o que, por si só, configuraria razão determinante para o imediato deferimento da suspensão ora pleiteada. Alega que a mantença da liminar configura nítida ofensa ao exercício das funções da administração pela edilidade, podendo resultar, outrossim, em impedimento à normal execução do serviço público. Colaciona precedente do TCM/BA, concluindo que a decisão combatida, tal como proferida, além de lesionar, de morte, a ordem administrativa-judicial e a ordem pública, atenta contra o pilar da separação e harmonia dos poderes constituídos e, como tal, atenta contra a ordem administrativa e jurídica.

É o relatório. DECIDO.

Com efeito, o pedido de Suspensão caracteriza-se como instrumento previsto em lei para suspender a execução de liminares nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, no caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade e para salvaguardar a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. É o que se depreende da análise do artigo 4o da Lei 8.437/92 e do artigo 15 da Lei do Mandado de Segurança. Confira-se: Num. 2180831 – Pág. 2 rt. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público
interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério
Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. Em complemento à disciplina legal da utilização do instituto da Suspensão, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia prevê:

Art. 354 – Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento do Ministério Público, de pessoa jurídica de direito público ou concessionária de serviço público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em decisão fundamentada, a execução de liminar ou de sentença nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, proferida por Juiz de primeiro grau de jurisdição. […]

§5o O Presidente do Tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se constatar, em juízo
prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. Outrossim, cumpre-me esclarecer que não cabe, no âmbito do pedido de suspensão, examinar o mérito do
processo principal, devendo a análise ater-se à verificação da existência de grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas, sob pena de torná-lo sucedâneo recursal. Nesse sentido, os precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. NÃO OCORRÊNCIA DE LESÃO
AOS VALORES TUTELADOS. JUÍZO MÍNIMO DE DELIBAÇÃO. PROTEÇÃO AMBIENTAL. ART. 225
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (…) Na suspensão de
segurança não se aprecia o mérito do processo principal, mas tão somente a ocorrência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses públicos relevantes consagrados em lei: a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. (…) (STF AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07/05/2015, Processo Eletrônico Dje-101, Divulgado em 28/05/2015, Publicado em 29/05/2015)

Num. 2180831 – Pág. 3

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO COM NATUREZA POLÍTICA. NÃO CABIMENTO DO APELO EXTREMO.
1 – A suspensão de liminar e de sentença limita-se a averiguar a possibilidade de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e às economias públicas. Não se examinam, no pedido de contracautela, os temas de mérito da demanda principal. (…) (AgRg no REsp 1207495/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 26/04/2011) No caso, respeitados os limites cognitivos do pedido suspensivo, evidencia-se que a decisão que se pretende sustar realmente produz risco de grave lesão aos bens jurídicos tutelados pela norma de regência. Vejamos. Na ação de origem, o Impetrante alega que, na condição de 1o Suplente de vereador e, em decorrência da licença para tratamento de saúde pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias concedida pelo Plenário ao vereador Eduardo Cunha Vasconcelos, tem direito líquido e certo à posse no cargo de vereador. Atendendo ao pleito liminar, o MM. Julgador a que concedeu a medida liminar vindicada para determinar à Autoridade Impetrada, ou quem lhe substituir legalmente, que emposse o Impetrante no cargo de Vereador de Brumado, no prazo de 48 horas, em decorrência da licença do titular. Com efeito, os artigos 48 e 49, §1o da Lei Orgânica Municipal, dispõem, in verbis:

Art. 48. O Vereador poderá licenciar-se:
I – por motivos de saúde, devidamente comprovados;
II – para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.
§ 1o Nos casos dos incisos I e II, não poderá o Vereador reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua licença.

Art. 49. No caso de vagar licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente,
far-se-á convocação do suplente pelo Presidente da Câmara.
§ 1o O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.

Por sua vez, os artigos 73, 76 e 77 do Regimento Interno da Câmara Legislativa preceituam:

Num. 2180831 – Pág. 4

Art. 73. O Vereador poderá licenciar-se mediante requerimento dirigido a Presidência, nos seguintes casos:
I – por motivo de doença devidamente comprovada, com subsídios integrais;
II – para tratar de interesse particular, conforme dispuser a Lei Orgânica;
III – para desempenhar missões temporárias e de caráter cultural ou de interesse do Município.

Art. 76. Dar-se-á a convocação de suplente de Vereador nos casos de vaga, licença ou em
impedimentos previstos na Lei Orgânica do Município. Art. 77. Sempre que ocorrer vaga, licença ou impedimento, o Presidente da Câmara convocará o respectivo Suplente que deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo. Como se denota, os dispositivos acima mencionados não indicam um período mínimo de afastamento/licença apto a ensejar a convocação do suplente, restando a dúvida se tal omissão é
intencional ou não intencional do legislador, cogitando-se, desse modo, a aplicação da Constituição do Estado da Bahia e da Constituição Federal, por simetria, que condicionam a convocação do suplente ao
período de licença para tratamento de saúde superior a 120 (cento e vinte) dias.

Prescreve a Constituição do Estado da Bahia:

Art. 87 – Não perderá o mandato o deputado:
(…)
II – licenciado pela Assembléia Legislativa, por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias, por sessão legislativa.
§ 1o – O suplente será convocado no caso de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença por tempo superior a cento e vinte dias.

No mesmo sentido é o comando do artigo 56, §1o da Constituição Federal:

Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

Num. 2180831 – Pág. 5

(…)
II – licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. § 1o O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

Daí se extrai que se a licença do parlamentar por motivo de saúde não exceder ao prazo de 120 (cento e vinte) dias, não cabe, segundo as Constituições estadual e federal, a convocação de suplente.

A propósito, em relação ao caso versado nos presentes autos, o TCM/BA, nos autos do processo no
06135-17, se manifestou no sentido de que a convocação e posse do Impetrante, na condição de suplente de vereador, ocorrerá nas hipóteses em que a licença por motivo de saúde ultrapassar 120 (cento e vinte) dias, de acordo com a Constituição Federal. Vejamos:

VEREADOR. AFASTAMENTO. LICENÇA POR MOTIVO DE SAÚDE. CONVOCAÇÃO SUPLENTE.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Na hipótese da licença por motivo
de saúde do Vereador não ultrapassar os 120 dias, de acordo com a Constituição Federal, não há a
convocação de suplente, cabendo à Câmara Municipal arcar com o subsídio do titular do cargo nos
primeiros quinze dias de afastamento. A partir do décimo sexto dia, deverá o mesmo perceber
auxílio-doença do RGPS, no valor correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário benefício
(art. 61, caput, da Lei no 8.213/91), acaso não seja vinculado a regime próprio de previdência. No caso da licença para tratamento de saúde estender-se para além dos 120 dias, o suplente será convocado, sendo-lhe devido, na oportunidade, o pagamento do subsídio no valor integral enquanto permanecer na titularidade do cargo. (grifamos)

Portanto, no que diz respeito ao tema tratado nos autos, ou seja, quanto ao cabimento da convocação do suplente, não se evidencia flagrante violação ao Regimento Interno da Casa Legislativa, que autorizaria a intervenção do Judiciário. Verifica-se que, emverdade, a controvérsia tratada nos autos originários é meramente de interpretação do regimento interno diante do que preceitua a Constituição Federal e a Constituição Estadual, consistindo em atointerna corporis, sendo vedado, prima facie, o controle do Poder Judiciário, sob pena de ofender o princípio constitucional da Separação dos Poderes, conforme tem decidido o Supremo Tribunal Federal:

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA
DOS DEPUTADOS. FORMA DE CONVOCAÇÃO DE REUNIÃO DE COMISSÃO. INTERPRETAÇÃO
DE DISPOSITIVOS REGIMENTAIS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. ATO INTERNA CORPORIS,
NÃO SUJEITO AO CONTROLE JUDICIAL. NÃO CABIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal já assentou que os
atos classificados como interna corporis não estão sujeitos ao controle judicial (Precedentes: MS
22.183, Redator para o acórdão Ministro Maurício Corrêa, DJ 12/12/1997; MS 26.062-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe 4/4/2008; MS 24.356, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 12/9/2003) 2. In casu, restou claro que o ato praticado pelo impetrado, diante da situação fática descrita pelos impetrantes, envolveu a interpretação dos dispositivos regimentais, ficando restrita a matéria ao âmbito de discussão da Câmara

Num. 2180831 – Pág. 6

dos Deputados. Dessa forma, afigura-se incabível o mandado de segurança, pois não se trata de ato
sujeito ao controle jurisdicional (Precedentes: MS 28.010, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20/5/2009, e MS
33.705 AgR, Rel. Min.Celso de Mello Dje 29/3/2016). 3. Agravo regimental a que se NEGA
P R O V I M E N T O .
(MS 31951 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/08/2016, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 30-08-2016 PUBLIC 31-08-2016)(Grifamos).

Desse modo, a ordem emanada pelo julgador a quo de convocação do suplente revela indevida
interferência do Judiciário em matéria administrativa e interna da Câmara Municipal de Brumado,
violando os princípios da separação, harmonia e independência dos Poderes e, por conseguinte, a ordem Pública.

Isto posto, DEFIRO o pedido de suspensão dos efeitos da liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança no 8001903-90.2018.8.05.0032.

Dê-se ciência ao Juízo da causa.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador/BA, outubro 30, 2018.

DES. GESIVALDO BRITTO
Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia


30 de outubro de 2018
Brumado

Brumado: primeiro suplente empossado vereador afirma que esta no PSDB a mais de 18 anos

Foto Rede Acontece

Intrigas no Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), em  Brumado deixa mandato de suplente indefinido e volta para mais uma round na justiça. O primeiro suplente de vereador Girson Ledo da Silva, que declarou esta do PSDB a mais de 18 anos estaria vivendo um complô do próprio partido depois que viu um mandado de segurança impetrado na Vara Cível de Brumado em seu favor para ocupar a vaga do vereador Eduardo Cunha Vasconcelos, que esta afastado por 120 por motivo de doença.


30 de outubro de 2018
Brumado

Brumado: PSDB entra na justiça para barrar posse de 1º suplente

Foto Rede Acontece

O entrave começou logo após o primeiro suplente Girson Ledo da Silva ter impetrado um mandado de segurança para assumir a vaga temporária do vereador Eduardo Cunha Vasconcelos, que esta afastado 120 dias por motivos de doença. O ex-candidato a vereador pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), e primeiro secretario do partido, Marcos de Aguiar Porto, entrou na justiça de Livramento de Nossa Senhora com um mandado de segurança contra a Câmara de Vereadores de Brumado, afirmando-se que o juízo da Vara Cível de Brumado teria concedido tutela de urgência no mandato de segurança de Nº 800193-90.2018.8.05.0032 em favor de Girson Ledo da Silva.
Afirma-se que o referido beneficiado não deve ser o vereador a ser empossado, já que não figura na lista de suplência.
No despacho, o juiz plantonista Antonio Carlos do Espirito Santo Filho, indeferiu a tutela de urgência requerida por Marcos Porto e extinguiu o processo sem resolução do mérito e declarou competência absoluta deste juízo plantonista.