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29 de novembro de 2022
Bahia

Governador Rui Costa Decreta uso obrigatório de máscaras na Bahia

Foto Sudoeste Acontece

O governador do Estado publicou nesta terça-feira (29), o uso obrigatório de máscaras para o enfrentamento da Covid-19 na Bahia. 

Art. 1º – Permanecem autorizados, em todo território do Estado da Bahia, observado o quanto disposto neste Decreto, os eventos e atividades com a presença de público, tais como: cerimônias de casamento, eventos urbanos e rurais em logradouros públicos ou privados, eventos exclusivamente científicos e profissionais, circos, parques de exposições, solenidades de formatura, feiras, passeatas, parques de diversões, espaços culturais, teatros, cinemas, museus, espaços congêneres e afins, templos para atos religiosos litúrgicos e os eventos desportivos coletivos profissionais. 

§ 1º – Nos eventos e atividades referidos no caput deste artigo que contem com controle de acesso, o público deverá utilizar máscaras de proteção e atender o quanto disposto no art. 3º deste Decreto. 

§ 2º – Nos eventos com venda de ingresso, os artistas, o público, a equipe técnica e os colaboradores deverão utilizar máscaras de proteção e atender o quanto disposto no art. 3º deste Decreto. 

Art. 2º – Fica obrigado o uso de máscara de proteção: 

I – em hospitais e demais unidades de saúde, tais como: clínicas e Unidades de Pronto-Atendimentos – UPAs e farmácias; 

II – em transportes públicos, tais como: trens, metrô, ônibus, lanchas e ferry boat, e seus respectivos locais de acesso como estações de embarque; 

III – em salões de beleza e centros de estética; 

IV – em bares, restaurantes, lanchonetes e demais estabelecimentos similares; 

V – em templos para atos religiosos litúrgicos; 

VI – em escolas e universidades; 

VII – em ambientes fechados, tais como teatros, cinemas, museus, parques de exposições e espaços congêneres; 

VIII – para indivíduos que estejam apresentando sintomas gripais, tais como: tosse, espirro, dor de garganta ou outros sintomas respiratórios, ou que tenham tido contato com pessoas sintomáticas ou com confirmação da doença; 

IX – para indivíduos com confirmação de COVID-19, mesmo que assintomáticos; 

X – para indivíduos imunossuprimidos, ainda que em dia em relação ao esquema vacinal contra COVID-19. 

Parágrafo único – Os indivíduos que tiveram contato com pessoas com confirmação de COVID-19, mesmo que assintomáticas, permanecerão obrigadas ao uso de máscara por 14 (quatorze) dias. 

Art. 3º – Para os fins deste Decreto, a vacinação deverá ser comprovada, mediante apresentação do documento fornecido no momento da imunização ou do Certificado COVID, obtido através do aplicativo “CONECT SUS” do Ministério da Saúde, que contenha a confirmação de: 

I – 02 (duas) doses da vacina ou dose única, para o público geral; 

II – 01 (uma) dose da vacina para crianças e adolescentes alcançados pela Campanha de Imunização contra a COVID-19, observado o prazo de agendamento para segunda dose; 

III – doses de reforço subsequentes da vacina para o público alcançado por esta etapa da Campanha de Imunização contra a COVID-19. 

Parágrafo único – O tratamento das informações sanitárias dispostas na forma do caput deste artigo estará submetido às medidas de mitigação de riscos à privacidade, observando, especialmente, os princípios de segurança, transparência, finalidade, adequação e necessidade. 

Art. 4º – Fica suspensa a visitação social aos hospitais e demais unidades de saúde. 

Art. 5º – Ao acompanhante de paciente em unidade de saúde ficará o acesso condicionado à comprovação da vacinação e a utilização de máscara de proteção, na forma do art. 3º deste Decreto. 

Art. 6º – Os atendimentos presenciais no Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN e no Serviço de Atendimento ao Cidadão – SAC ficam condicionados à comprovação da vacinação e à obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção, na forma do art. 3º deste Decreto, e os protocolos sanitários estabelecidos. 

Art. 7º – O acesso a quaisquer prédios públicos, nos quais se situem órgãos, entidades e unidades administrativas, fica condicionado à comprovação da vacinação, na forma do art. 3º deste Decreto. 

Art. 8º – A Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia – AGERBA fiscalizará o quanto disposto neste Decreto e editará as normas complementares ao seu cumprimento. 

Art. 9º – A Secretaria da Saúde, através da Diretoria da Vigilância Sanitária, acompanhará as medidas necessárias adotadas pelos órgãos municipais de Vigilância Sanitária, atuando em suas omissões, a fim de garantir o cumprimento do quanto disposto neste Decreto. 

Art. 10 – O disposto neste Decreto será aplicado a órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual e Municipal, nos termos dos atos normativos editados pelos respectivos entes. 

Art. 11 – Os órgãos especiais vinculados à Secretaria da Segurança Pública observarão a incidência dos arts. 268 e 330 do Código Penal, nos casos de descumprimento do quanto disposto neste Decreto. 

Art. 12 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.