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6 de outubro de 2020
Brumado

Juiz ratifica decisão da mesa diretora e concede liminar suspendendo formação da comissão processante do prefeito Eduardo Vasconcelos

Foto Sudoeste Acontece

A liminar foi proferida pelo juiz Antônio Carlos do Espírito Santo Filho nessa segunda-feira (5). No caso em apreço, a pretensão autoral refere-se à desconstituição da Comissão Processante nº 01/2020, criada pelo Decreto Legislativo nº 002/2020, por ter sido formada em desobediência ao estrito cumprimento do art. 5º, II, do Decreto-Lei nº 201/67, e consequentemente, que sejam anulados os atos por ela praticados. Registre-se, inicialmente, que o impetrante apresenta o seguinte argumento para demonstrar a ilegalidade na formação da Comissão Processante nº 01/2020: ilegalidade na forma como se formou a Comissão, criada pelo Decreto Legislativo nº 002/2020, por ter sido formada em desobediência ao estrito cumprimento do art. 5º, II, do Decreto-Lei nº 201/67, tendo sido realizado o sorteio de forma diversa como estabelecido no referido decreto.

Consta da petição inicial (fato que não foi contestado pelo impetrado) que o sorteio da comissão processante, composta por três vereadores, não teria ocorrido de forma livre entre os desimpedidos, conforme postula o artigo 5º, inciso II, do Decreto Lei nº 201/67, mas de forma proporcional entre aqueles que votaram contra e a favor ao recebimento da denúncia, sendo que aos 8 vereadores que votaram pelo recebimento (denominados de “bancada de oposição”) foram destinadas duas vagas para sorteio, enquanto, dentre os 4 que votaram contra (denominados de “bancada da situação”), sorteou-se uma vaga.

O Decreto-lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, dispõe sobre a responsabilidade de Prefeitos e Vereadores, elencando hipóteses, em que esses agentes políticos podem sofrer punição pela prática de atos não condizentes com o exercício de sua função. Ele traça as normas de julgamento, tanto nos casos de infrações político-administrativas, quanto nos casos de cometimento de denominados crimes funcionais. Seu artigo 5º determina o procedimento que deve ser seguido pela Câmara dos Vereadores, quando do julgamento político do Prefeito.

Acerca do pleito de medida liminar, requerido pelo impetrante, este é provimento de urgência admitido pela Lei do Mandado de Segurança “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida” (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009). Para a concessão da liminar devem concorrer dois requisitos legais: I) a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial; e, II) a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito.

No presente caso, ambos os requisitos para a concessão da medida liminar estão presentes. Num exame perfunctório, próprio das medidas de contracautela, nota-se que a instauração da Comissão Processante nº 01/2020 ocorreu sem observância às diretrizes previstas no Decreto-Lei 201/67 e, por conseguinte, também em desobediência aos preceitos Constitucionais. O impetrado não logrou êxito em demonstrar, nesta análise superficial, que a instauração da comissão processante seguiu as regras dispostas na citada norma de regência da matéria.

De fato, ao compulsar os autos, verifica-se que os atos realizados durante o processo que culminou com a abertura de processo de cassação do Prefeito deram-se em desacordo com o que determina o art. 5º do Decreto-Lei 201/67, havendo, assim, justificativa razoável para a suspensão do ato. Portanto, permitir a continuidade dos trabalhos a serem realizados por comissão processante supostamente formada sem observância dos requisitos legais, retirar-se-ia do acusado a possibilidade de obter um justo julgamento político-administrativo, comprometido pela absoluta falta de imparcialidade de algum de seus membros.

Por igual, presente a possibilidade de lesão irreparável ao direito do impetrante se somente reconhecido ao final do processo. A não concessão da liminar almejada implicaria, por consequência, na manutenção da comissão, que poderia culminar na cassação do mandato do Prefeito Municipal, ora impetrante, afastando-o do cargo para o qual foi democraticamente eleito. É notório que processos de cunho eminentemente político, por vezes, costumam ter tramitação mais lenta, devido ao grande número de interessados e de incidentes processuais instaurados no curso da demanda.

A iminência de novo processo eleitoral para o Executivo Municipal, a realizar-se no prazo de pouco mais de 30 dias (novembro de 2020), poderá impedir o ora impetrante de retornar ao cargo, uma vez que ao final da demanda o mandato para o qual foi eleito teria se encerrado. III) Dispositivo Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada, para determinar a desconstituição da Comissão Processante nº. 01/2020, criada através do Decreto Legislativo nº. 002/2020, formando-se outra em seu lugar, se for o caso, com observância dos parâmetros previstos no art. 5º, inciso II, do Dec. Lei 201/67, suspendendo-se todos os atos por ela eventualmente praticados.