O Juiz Rodrigo Souza Britto, condenou por danos morais, o empresário Emanuel Lima Araújo, a pagar indenização ao prefeito Eduardo Lima Vasconcelos por entrevista dada a blog local e entrevista na rádio Alternativa. “No caso em debate, entendo que a entrevista transcrita é ofensiva e extrapola o real interesse público de informação, gerando assim direito a indenização. De certo a parte ré proferiu ofensa pessoal ao autor em diversas passagens conforme arquivo transcritos juntado ao processo, tais como: “sou honesto prefeito ao contrário de você”, “quer pior coisa que é o caso do seu próprio filho, que já tem mais de 90 dias que não vai na câmara e fica recebendo o dinheiro do povo”, “isso é mais um absurdo, assim como as ruas de Brumado, que ele, que se diz engenheiro, que deve inclusive ter fugido cedo da escola, disse que estão uma beleza”. Embora a Radio Alternativa não tenha viabilizado o áudio da entrevista pelos motivos justificados no oficio acostados ao evento 25, reconheço que a contestação não nega a existência ou o conteúdo das transcrições apresentadas pela parte autora, apenas traz argumentos tangenciais de que o trecho foram retirados do contexto e fundamenta que as palavras foram proferidas como forma de defesa, resposta de entrevista anterior concedida pelo autor no dia 05 de agosto de 2017. Ao analisar as afirmações do réu, constata-se a todas as luzes, que indiretamente, esta afirmando que o prefeito é desonesto e acoberta o filho em determinado cargo público recebendo remuneração sem a devida contraprestação de seu trabalho e suscita dúvidas sobre o grau de escolaridade do autor. Agindo assim a ré esta ofendendo a pessoa do autor, e não a nisto nenhum trabalho de crítica jornalística. Se o réu entende que a corrupção e desonestidade no exercício do cargo, deve denunciar este fato a autoridades competentes para que seja investigado e se possa punir eventuais responsáveis. Contudo, não pode, levianamente, falar isso em entrevista para um blog, sem qualquer indícios de ou elementos probatórios que dê embasamento as suas declarações. Portanto, as declarações do réu extrapolam os limites da objetividade, os quais reitera-se em certos casos comportam o uso de expressões acidas e irônicas e até de adjetivos desabonadores. Mas na hipótese, o que se vê é uma matéria publicada, que apesar de conter uma opinião, é tendenciosa e adentra na esfera da ofensa direta e pessoal. Antes o exposto julgo procedente os pedidos para condenar a parte acionada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00″, Declara o juiz na sentença.