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11 de dezembro de 2018
Brumado

Justiça Eleitoral mantem decisão e Carcará do Sertão tem prestações de contas reprovadas e terá que devolver mais de 11 mil reais

Foto Rede Acontece

É tudo indica que Manoel Rodrigues Filho, o Carcará do Sertão, que foi candidato ao cargo de Deputado Estadual pelo MDB no pleito de 2018, não irá disputar nenhum cargo nas eleições de 2020 por causa da reprovação de contas à Justiça Eleitoral. O mesmo fica inelegível.  Apresentada a prestação de contas parcial em 10/09/2018, foram os autos a mim distribuídos.

Conforme informado pela Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias, o candidato deixou de apresentar prestação de contas final, tendo sido notificado para se manifestar, no prazo de 72 horas, sob pena de as contas serem julgadas como não prestadas.

Em cumprimento ao disposto no art. 52, § 6o, I, “a” da Resolução TSE no 23.553/2017, a unidade técnica desta Casa informou a omissão do candidato Manoel Rodrigues Filho de prestar suas contas finais de campanha, mas, apesar de devidamente notificado para esse fim, o candidato se manteve inerte. Os autos foram instruídos com os extratos bancários e dados disponíveis na base de dados da Justiça Eleitoral. O Procurador Regional Eleitoral opinou pelo julgamento das contas como não prestadas, com a devolução ao Tesouro Nacional dos valores recebidos como repasse do FEFC, bem como pela remessa de cópia dos autos para os fins previstos no art. 85 da Resolução TSE no 23.553/2017.

Diante disso, nos termos do artigo 52, § 6o, VI, da Resolução TSE no 23.553/2017, as contas foram julgadas como não prestadas, determinando-se, ainda, a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral, na forma por ele requerida, para os fins previstos no artigo 85 da Resolução TSE no 23.553/2017. Ainda, tendo em vista o recebimento de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no montante de R$30.000,00 (trinta mil reais), conforme informação de ID 512782, determinou-se a devolução da quantia ao Tesouro Nacional, nos termos prescritos no artigo 82, § 1o da supracitada Resolução TSE, sob pena de cobrança executiva.

Devidamente intimado (IDs 790232 e 790282), na fluência do prazo recursal, foram apresentadas as contas, sendo determinado o seu encaminhamento à ASCEP, para os fins previstos no art. 83, § 2o, V da Resolução TSE no 23.553/2017.

Interposto agravo em face do referido encaminhamento, valendo-me do juízo de retratação permitido pelo art. 144 do Regimento Interno desta Corte, dei provimento ao agravo interno para afastar o julgamento das contas como não prestadas e determinar a análise das mesmas pela Assessoria de Contas Eleitorais e Partidárias.

Encaminhados os autos à ASCEP, foram emitidos relatório de diligências e Parecer Técnico Conclusivo pela desaprovação das contas e recolhimento ao Tesouro Nacional de valores constantes dos itens 4.2.2 e 4.2.1 do mesmo parecer, sob pena de remessa de cópia digitalizada dos autos à representação estadual da AGU, para fins de cobrança. Com vista dos autos, o Procurador Regional Eleitoral (ID 1637532), de igual modo, opinou pela desaprovação das contas.

É o relatório. Decido.

A prestação de contas foi entregue em 20/11/2018, fora do prazo fixado pelo art. 52, caput e § 1o, da Resolução TSE no 23.553/2017. Devidamente examinadas as contas em tela, a ASCEP detectou a existência das impropriedades descritas no item 4.1, que não impediriam a aprovação das contas. Contudo, também foram identificadas irregularidades que comprometem as contas, extraídas do parecer técnico conclusivo. Foram identificadas as seguintes inconsistências nas despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), contrariando o que dispõem os arts. 37 e 63 da Resolução TSE no 23.553/2017, no montante de R$ 9.459,50, que representa 31,53% em relação ao total das despesas realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC): Despesas pagas com recuso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha considerados irregulares. Veja aqui na integra a Decisão