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5 de outubro de 2021
Justiça

Ministro Gilmar Mendes mantém afastamento de juiz da Bahia denunciado na Operação Faroeste

Foto Sudoeste Acontece

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, negou Mandado de Segurança (MS) 37388 impetrado contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que afastou do cargo o juiz Márcio Reinaldo Miranda Braga, denunciado na Operação Faroeste por suposta participação em esquema de venda de decisões judiciais para a grilagem de terras no oeste da Bahia.

Na operação, o Ministério Público Federal (MPF) investiga a suposta associação criminosa entre magistrados do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), advogados e pecuaristas, voltada a negociar decisões judiciais em litígios de grandes propriedades rurais situadas no oeste do estado. Uma ação penal foi aberta no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para apurar a prática de crimes, enquanto, no CNJ, foi instaurado processo administrativo disciplinar contra os magistrados, para apurar desvios de conduta funcional.

No MS, o juiz alegava a nulidade do ato do CNJ que abriu o processo administrativo disciplinar contra ele e outros magistrados. Para a defesa, o afastamento teria sido determinado unicamente com base em argumentos abstratos e genéricos a respeito de procedimento investigativo.

Contudo, o ministro Gilmar Mendes não constatou manifesta ilegalidade ou abuso de poder no ato do CNJ. Para ele, o órgão fundamentou de forma suficiente o afastamento do juiz, elencando e relacionando atos concretos à sua atuação no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos Possessórios da Região Oeste. Segundo o CNJ, o magistrado participou de aproximadamente 86 acordos individuais, todos relacionados à ação possessória de interesse da organização criminosa

Também na avaliação do relator, o fato de a suposta conduta ilícita ter sido praticada no exercício de função que o juiz não mais ocupa não anula os fundamentos do afastamento, conforme já decidido em situação análoga pelo Tribunal (embargos de declaração no MS 33373).

Ao negar o pedido, o ministro ressaltou, ainda, que o STF tem entendimento consolidado sobre a inviabilidade de rediscutir, em mandado de segurança, os fatos e as provas que motivaram a providência disciplinar pelo CNJ.