A Gol Linhas Aéreas foi condenada pela Justiça baiana por negar o acesso de mãe e filho a aeronave, sob o argumento de que não forneceram o número de telefone da pessoa que forneceu o cartão de crédito para compra dos bilhetes. A empresa terá que pagar indenização de R$ 20 mil mais R$ 340 por danos materiais. Na ação de indenização por danos morais, os autores relatam que foram impedidos de utilizar os serviços da empresa quando possuíam os documentos necessários ao embarque, e que a negativa lhes causaram uma série de transtornos. Segundo o processo, os autores compraram duas passagens áreas com o cartão de uma pessoa próxima a eles, mas não conseguiram embarcar para Salvador. Afirmaram que foram constrangidos pelos funcionários da Gol que impediu o embarque até fornecerem o número de telefone da titular do cartão. Por conta da recusa, os autores foram obrigados a pegar um carro emprestado para viajar para Salvador, pois o filho da passageira tem deficiência e precisava de atendimento médico. A Gol, em sua defesa, afirmou que, devido ao fato do passageiro ser pessoa com deficiência, seria necessário que soubesse com antecedência da condição para preparar um voo mais seguro para o mesmo. Também alegou que a exigência do número de telefone do responsável pela compra das passagens é medida de segurança e ocorre no momento em que se efetua a venda dos tickets de voo. A autora da ação contestou a informação e disse que a conduta da empresa não é uma exigência e “sim uma opção para a garantia do consumidor e que inclusive havia viajado algum tempo antes sem nenhum tipo de problema”.A sentença de 1º Grau diz que o fato dos passageiros não possuir o telefone da responsável pela compra das passagens “não é motivo de negar-se aos mesmos o direito de embarcar para o destino ao qual haviam efetuado a compra, haja vista, estar claro nos documentos carreados pela parte autora que a compra foi efetuada sem qualquer tipo de transtorno”. Ainda é sinalizado que não existe comprovação de obrigatoriedade de informar o telefone do titular do cartão com qual foi efetuado a compra. A sentença salienta que se tal informação fosse necessária, a empresa não teria êxito em sua defesa, pois a Gol solicitou, “ainda no procedimento de reserva, a necessidade de fornecimento, pelo passageiro, do telefone fixo do titular do cartão”, mas a empresa não especificou se o número deveria ser necessariamente do titular. A Gol recorreu da decisão, mas a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) manteve a condenação.