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27 de março de 2021
Brumado

MP manifesta contrário a Liminar para suspender Portaria que instituiu sessões virtuais na Câmara de Vereadores de Brumado

Foto Sudoeste Acontece

O mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado, no último dia 18 de março de 2021, pelos vereadores Reinaldo de Almeida Brito (DEM), João Vitor Moura Vasconcelos (DEM), Vanderlei Bastos Miranda (PDT), Juvêncio Rubens de Souza Araújo (Podemos), Harley Souza Lopes (Republicanos), Alberto Elizeu de Jesus (PSB) e Amarildo Bonfim Oliveira (PSB). Os Vereadores estão contra ato supostamente ilegal de José Carlos Marques Pessoa, Presidente do Poder Legislativo do Município. Em síntese, pontuaram os impetrantes que a sessão ordinária marcada para o dia 15 de março de 2021, que tinha como objetivo a votação de projetos de lei relativos ao combate ao coronavírus no Município de Brumado, fora suspensa pelo impetrado, por meio da Portaria nº 115, de 15 de março de 2021, a qual instituiu, de forma emergencial, as sessões virtuais no âmbito da Câmara de Vereadores de Brumado. 

 Salientaram que o Presidente da casa legislativa não pode decidir unilateralmente, por meio de Portaria, sobre matéria disposta em Resolução, haja vista a necessidade de tal matéria ser discutida e votada em plenário. Aduziram que “Se não bastasse a suspensão ter sido realizada de forma arbitrária, a não realização da sessão trouxe prejuízos a este município. Em pauta, estavam questões importantes a serem discutidas, tais como os Projetos de Lei de números 022/2021, 023/2021, 024/2021 e o Requerimento de número 007/2021 que, respectivamente: “Autoriza a aquisição de vacinas para o enfrentamento da pandemia do Covid19”; “Institui a Política Municipal de Sanitização em espaços públicos e instituições públicas de Brumado, a fim de evitar a transmissão de doenças infectocontagiosas”; “Institui o programa de vacinação na modalidade drive-trhu para vacinas de campanha no âmbito do município de Brumado” e requer o envio de ofício ao Secretário Municipal de Saúde para comparecer à sessão legislativa para prestar esclarecimentos sobre as ações de enfrentamento ao COVID-19 no município”. Por fim, fizeram algumas considerações sobre a ausência de especificações, na Portaria, quanto à forma de realização das sessões.  

Em vista disso, requereram “A concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para suspender a Portaria de n. 115/2021 que, em ato arbitrário, utilizando-se de expediente inferior e sem consultar qualquer consulta ao colegiado, alterou resolução vigente” 

Segundo a Defesa da Presidência da Casa, não houvera alteração no regimento interno da Câmara de Vereadores de Brumado, pois a Portaria não teria modificado o texto legal, mas apenas disposto sobre as medidas emergenciais para contenção do coronavírus no âmbito daquela casa legislativa. Sustentou que a medida se dera em razão do crescente número de casos ativos e de óbitos decorrentes do coronavírus em Brumado, o que demonstra a gravidade da situação e a necessidade de diminuir a circulação de pessoas nos ambientes públicos, bem como em razão da publicação do Decreto Estadual nº 20.330, de 23 de março de 2021, que suspendeu as atividades presenciais nos órgãos e entidades da Administração Pública da Bahia não enquadradas como serviços públicos essenciais. Pontuou que não haveria qualquer empecilho para a realização das sessões de forma remota, haja vista que todos os vereadores possuem aparelhos eletrônicos e internet. Em vista disso, requereu a rejeição do pedido em sede de tutela de urgência. 

O Ministério Público através do Promotor de Justiça Millen Castro Medeiros, manifestou pela denegação da segurança pleiteada, a fim de manter as disposições aventadas pela Portaria nº 115/2021, de 15 de março de 2021, sobre as medidas de contenção do coronavírus no âmbito da Câmara de Vereadores de Brumado. Ressalto que, como já há, nos autos, a manifestação da autoridade coatora sobre o mérito, este pronunciamento não se refere ao entendimento do Ministério Público, como determinado no despacho, sobre o pedido liminar, o qual é ato exclusivo do juiz e medida de urgência (se for o caso); apresento já o pronunciamento final, por ter findado a instrução.